TJRJ - 0891764-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 13:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891764-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RANGEL MONTEIRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK Defiro gratuidade de justiça.
 
 A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
 
 No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
 
 Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
 
 Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
 
 Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
 
 Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
 
 Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
 
 Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
 
 Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
 
 A parte autora alega que não recebeu cópia dos contratos, não tendo conhecimento do montante liberado, taxa de juros, número de parcelas, forma de amortização e data final de vencimento, o que dificulta o pleno exercício do direito de defesa.
 
 Todavia, o pedido de exibição de documentos nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, ainda que amparado pelo CDC, não configura situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 A tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 No presente caso, não se verifica risco iminente que justifique a antecipação da exibição dos contratos, tampouco prejuízo irreparável decorrente da demora razoável para apresentação dos documentos em fase de instrução regular do processo.
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, mas não autoriza, por si só, a antecipação da exibição de documentos sem o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada.
 
 Dessa maneira, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
 
 Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
 
 Citem-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
 
 MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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                                            10/07/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO RANGEL MONTEIRO - CPF: *75.***.*98-93 (REQUERENTE). 
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                                            03/07/2025 10:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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