TJRJ - 0819427-43.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:35
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:01
Não Conhecimento de recurso
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29/07/2025 13:04
Conclusão
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29/07/2025 13:02
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819427-43.2022.8.19.0205 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819427-43.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00479243 APELANTE: PATRIAUTO ABM ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO: HELIE APARECIDA GRIESE OAB/RJ-089756 APELADO: JOSE TERONILSON BELO DA SILVA APELADO: ANDRE BELO DA SILVA ADVOGADO: TÂNIA MARIA DE LIMA OAB/RJ-150437 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: Apelação Cível nº 0819427-43.2022.8.19.0205 Apelante : PATRIAUTO ABM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR Apelado : JOSÉ TERONILSON BELO DA SILVA Apelado : ANDRÉ BELO DA SILVA Relator : DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ora apelante visando à reforma da sentença proferida na Ação Indenizatória ajuizada pelos ora apelados, que julgou parcialmente procedente o pedido doa autores.
A ré, ora apelante, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, razão pela qual deixou de efetuar o preparo do recurso.
Despacho deste Relator, à fl. 05, determinando que a apelante trouxesse aos autos documentos contábeis e fiscais que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça.
A apelante, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão à fl. 09. É o breve Relatório.
Passa-se à decisão.
Sabe-se que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida a quem realmente comprove a hipossuficiência financeira, na forma do disposto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, razão pela qual a insuficiência de recursos há de ser efetivamente comprovada, não apenas afirmada.
Ressalta-se que a concessão da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica é excepcional e demanda a farta comprovação de que a sua situação é de tamanha precariedade a fim de garantir a concessão de tal benefício.
Esse entendimento inclusive se aplica até mesmo as sociedades em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, que não escapam de tal comprovação.
De se registrar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos coligidos dos autos, pois a simples condição de dificuldade financeira não garante o direito ao benefício da gratuidade de Justiça, visto que não elide a comprovação do efetivo estado de penúria, sendo essa inclusive a orientação sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete de nº 481, e por este Tribunal, conforme o teor do verbete sumular nº 121.
Nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nº. 121 "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
A agravante, apesar da oportunidade concedida por este Relator, quedou-se inerte e não trouxe mais elementos de prova a justificar a concessão da gratuidade pleiteada Diante do exposto, INDEFERE-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA APELANTE, que deverá providenciar o regular preparo do recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0819427-43.2022.8.19.0205 Página 3 de 3 (prs) -
09/07/2025 17:24
Decisão
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09/07/2025 13:17
Conclusão
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09/07/2025 13:16
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:56
Mero expediente
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09/06/2025 11:08
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 15:49
Remessa
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06/06/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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