TJRJ - 0822025-20.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0822025-20.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOSART SABINO DOMINGUES CHAGAS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MOSART SABINO DOMINGUES CHAGAS em face de BANCO MASTER S/A.
Em síntese, narra a inicial de ID 135829656, que o autor firmou contrato de empréstimo,a ser pago em48 prestações de R$ 419,18.
Segundo o autor, a parte ré aplicou taxa de juros composta, gerando cobranças indevidas.
Assim, requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar a fim de aplicar a taxa de juros de 5,50% de forma linear, que a parte autora passe a pagar R$ 216,49 por parcela e que a ré se abstenha de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a condenação da ré a recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 5,50% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 216,49 e,na consequente devolução dos valores pagosàmaiorque resultam no montante de R$ 9.729,07.
A decisão de ID 136232767 indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada.
Contestação de ID 140539660, pela qual aduz, preliminarmente, que o STJ consolidou o entendimento de que a revisão contratual é admitida apenas em situações excepcionais.
No mais, a ré impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que o autor tinha ciência do contratado, que utilizou o saque fácil por duas vezes e que a revisão somente é admissível quando demonstrada cabalmente a abusividade dos juros, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Réplica de ID 170604200.
Decisão saneadora de ID 208033786 que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e entendeu desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Nesta linha de raciocínio, é dever do juiz buscar o equilíbrio contratual, mediante revisão ou modificação de cláusulas contratuais (art.6º, V), de maneira que o princípio da boa-fé objetiva se sobreponha ao princípio do pacta sunt servanda.
Todavia, conforme súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", ou seja, deve a parte indicar exatamente quais as cláusulas que entende abusivas.
Assim, está o magistrado limitado à análise dos pedidos expressamente contidos na inicial, sob pena de nulidade de sentença em razão de julgamento "extra petita".
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário (REsp 1.061.520/RS, submetido à apreciação do referido órgão julgador em virtude do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil - recurso repetitivo).
Em voto proferido pelo Min.LuisFelipe Salomão, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 785.720 - RS (2006/0149495-0), ressaltou que na ocasião do julgamento do REsp 1.061.520/RS, acompanhou, no particular, a eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi, que considerou possível a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais. "Contudo, prevaleceu o entendimento de que, mesmo em casos como o presente, no qual o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Direito do Consumidor, as cláusulas contratuais não podem ser revistas de ofício, em respeito ao princípio "tantumdevolutumquantumappellatum".
Diante disso, considera-se julgamento extra petita o enfrentamento pelo órgão julgador de questões referentes a direito patrimonial, inexistindo pedido ou recurso nesse sentido, conforme entendimento pacificado".
O autor pleiteia a revisão do contrato celebrado com o réu, sob alegação de abusividade de cláusulas, especialmente no tocante à capitalização de juros e a aplicação de juros compostos, ressaltando que o contrato deixou de informar que a utilização do sistemaPriceenseja em prática de amortização da dívida fidelizada ao regime composto.
Todavia, em relação à taxa de juros contratada, não vislumbro a abusividade alegada, estando na média de mercado, ressaltando-se que às instituições financeiras não se aplica a chamada "Lei da Usura", ou seja, o Decreto n°22.626/33, conforme a Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STJ assentou o entendimento de acordo com o qual é permitida a capitalização de juros inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, depois de 31 de março de 2000, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), com a condição de haver expressa pactuação, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. como é o presente caso.
Seguem acórdãos sobre o tema: "0006372-34.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/12/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO INSTRUMENTALIZADO POR UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA, COM A APREENSÃO DO BEM.
SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSTA A BUSCA E APREENSÃO, E A CONSEQUENTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, DE QUE APENAS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO IMPEDE A PERDA DA POSSE.
ART. 3º, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO DL Nº 911/69.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, BEM COMO IRREGULARIDADE DA COMISSÃO DE PERMANENCIA.
INEXISTÊNCIA DAS ARGUIDAS IRREGULARIDADES, O QUE SE EXTRAI DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.O contrato de financiamento em exame fornece os dados suficiente para se aferir da existência das irregularidades apontadas, à luz dos ditames legais aplicáveis e precedentes jurisprudenciais. 2.
A taxa de juros contratual não está limitada ao percentual de 12% ao ano.
Lei 4595/64, súmula 596 STJ e Emenda Constitucional nº 40/2003. 3.
O STJ tem precedentes que adotam como parâmetro para se verificar quanto à abusividade da taxa de juros fixada no contrato, ser a mesma superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. 4.
A capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. (Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). 5.
Aplicação da Lei 10.934/04 que permite a capitalização nas cédulas de crédito bancário; 6.
Não há previsão contratual da comissão de permanência. 7.
Taxas bancárias impugnadas tão somente em sede de apelação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO (S) RECORRIDO: JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO ADVOGADO: DANIEL DEMARTINI INTERES.
BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) INTERES.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO (S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." A alegação de ilegalidade da tabelapricenão se sustenta,pois,sua utilização, por si só, não é capaz de invalidar o contrato celebrado entre as partes.
Segue acórdão sobre o tema: "0010512-06.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação Revisional Contratual.
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora requerendo a procedência dos pedidos.
Validade da aplicação da tabela PRICE.
Alteração do método de cálculo, a fim de afastar a capitalização aplicada que deve ser rejeitada.
Comprovada cobrança em percentual contratado.
Recurso desprovido." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec)2° do CPC/15, observado o art. 98 e (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto - 
                                            
22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822025-20.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOSART SABINO DOMINGUES CHAGAS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou o direito ao benefício, não sendo apresentada prova em sentido contrário pela parte ré.
O ponto controvertido do fato refere-se à legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora.
Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas, haja vista que basta a mera observação da existência das cláusulas impugnadas no contrato juntado aos autos e a sua eventual ilegalidade a afastar a incidência.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto - 
                                            
14/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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