TJRJ - 0833038-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:25
Homologada a Transação
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05/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833038-16.2024.8.19.0004 AUTOR: JAIR ANTONIO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Defiro JG.
Em atendimentoao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR ANTONIO DA SILVA - CPF: *54.***.*19-20 (AUTOR).
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21/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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