TJRJ - 0824270-23.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0824270-23.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DIAS DE SOUZA RÉU: FERNANDO ROCHA DE CARVALHO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Claudio José Dias de Souza em face de Fernando Rocha de Carvalho.
Alega o autor ter firmado com o réu dois contratos de prestação de serviços de aplicação em moedas criptografadas (Bitcoin e Altcoin), com promessa de retorno mensal bruto de 7% sobre o valor total investido de R$ 200.000,00.
Sustenta que, embora tenha efetuado os pagamentos pactuados, o réu deixou de cumprir com os repasses mensais prometidos, deixando de restituir o capital investido.
Requer a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, com fundamento na relação de consumo.
O réu, em contestação, alegou preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de investigação criminal sobre os mesmos fatos, bem como da falência da empresa G.A.S.
Consultoria, à qual teria repassado os valores.
Requereu ainda o chamamento ao processo da referida empresa e seus sócios, além de alegar ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que atuou apenas como intermediário entre o autor e a empresa de criptoativos, sendo também vítima do colapso do negócio.
Em réplica, o autor impugna todas as preliminares e defende a manutenção do réu no polo passivo, alegando que a contratação deu-se exclusivamente com este, não havendo relação jurídica com terceiros, tampouco fundamento para a suspensão do feito.
Reitera que há relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação do CDC. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu.
A existência de inquérito policial ou de ação falimentar envolvendo terceiros não tem o condão de obstar o regular prosseguimento da presente demanda, que versa sobre relação contratual diretamente firmada entre as partes.
Não há risco de decisões conflitantes, na medida em que o autor sustenta ter celebrado contrato apenas com o réu, inexistindo controvérsia sobre a titularidade da relação jurídica discutida nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações constantes da petição inicial.
Tendo o autor afirmado que o contrato foi firmado com o réu, este deve permanecer no polo passivo da demanda.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu.
O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros disciplinada no art. 130 do CPC e se destina às hipóteses taxativas previstas nos incisos do art. 130 e 131 do Código de Processo Civil, como nos casos de obrigação solidária ou relação de direito regressivo.
No presente caso, não há prova nos autos de que a G.A.S.
Consultoria e seus sócios sejam devedores solidários ou corresponsáveis pela obrigação assumida pelo réu junto ao autor.
A simples alegação de que os valores foram por ele repassados a terceiros não é suficiente para justificar a intervenção desses no feito.
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes.
O contrato entabulado tem por objeto a prestação de serviços de gestão de investimentos, com remuneração vinculada a rendimentos prometidos, enquadrando-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, destinatário final do serviço, enquadra-se como consumidor (art. 2º), atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
Fixo como pontos controvertidos: A existência e validade do contrato firmado entre as partes; se o inadimplemento contratual alegado pelo autor e a responsabilidade do réu; se a veracidade das alegações do réu quanto à transferência dos valores para terceiros; se a configuração ou não de danos materiais e morais indenizáveis; se o valor efetivamente pago e recebido pelas partes no curso da relação contratual.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando os elementos dos autos, defiro a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar o adimplemento contratual ou a ausência de sua responsabilidade pelos prejuízos alegados.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré.
Intimem-se para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:47
Outras Decisões
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:28
Outras Decisões
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27/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:57
Outras Decisões
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24/10/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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