TJRJ - 0803806-51.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803806-51.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE FIGUEIREDO LESSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por FILIPE FIGUEIREDO LESSA em face de ÁGUAS DO RIO 4, alegando, em síntese, que, em maio de 2022, foi instalado hidrômetro em seu imóvel, sendo-lhe informado que as futuras cobranças mensais seriam baseadas na utilização de 30 metros cúbicos de água.
De agosto a dezembro de 2022, as faturas apresentaram média de R$ 300,00.
Entretanto, em janeiro de 2023, o autor foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.161,37, baseada em suposto consumo de 67 metros cúbicos, em evidente divergência com os meses anteriores.
Ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informado de que a fatura emitida seria resultado de uma suposta leitura acumulada dos meses anteriores, em que não teriam sido feitas marcações.
Em 28/02/2023, o autor recebeu SMS informando que, caso não realizasse o pagamento, seu nome seria incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Posteriormente, em 10/04/2023, dois funcionários da ré compareceram à sua residência com ordem de corte no fornecimento de água, informando que somente não realizariam a interrupção caso fosse pago o valor de R$ 300,00.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de água, que a ré se abstenha de realizar novas interrupções e de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento da fatura no valor de R$ 1.161,37, a restituição em dobro dos valores cobrados pela ré e pagos entre agosto/2022 e março/2023, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão, index 70973051, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, além de determinar que o autor juntasse o comprovante de pagamento de depósito judicial, o que foi devidamente cumprido, razão pela qual decisão no id. 79252938 determinou a citação a ré e a decisão id. 81519006 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação da ré, index 85681996, em que aduz que a legalidade da cobrança pelo consumo no imóvel, tendo em vista que o ônus é exclusivo do usuário de pagar pelo volume consumido e aferido pelo hidrômetro, o que indica o real consumo do imóvel.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índice 128349650.
Ato Ordinatório instando as partes a se manifestar em provas em id. 124918220.
Decisão saneadora, 152243947, inverteu o ônus da prova em relação a ré.
Manifestação da ré, id. 154181330, quanto ao desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, reclama a parte autora alegando que no mês de janeiro de 2023 houve excessivo e injustificável aumento na medição do consumo de água de seu domicílio, estando o custo aferido em dissonância com a média histórica da unidade.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as medições do imóvel do autor foram feitas de acordo com o que se apurou na leitura do hidrômetro, estando a cobrança embasada na legislação específica, não merecendo êxito a presente demanda.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se o autor foi prejudicado pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos do autor sob a alegação de que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança.
Entretanto, quando instado em produzir as provas necessárias, o réu não as produziu, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não correu no caso dos autos.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 152243947, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à regularidade da cobrança impugnada, o que efetivamente não ocorreu.
A cobrança é manifestamente dissonante com o consumo histórico ou regular do imóvel do autor.
Assim sendo, é evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostraram excessivas.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de água feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: I) Determinar o refaturamento da conta de consumo do mês de referência janeiro/23, utilizando-se a média de consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção.
Enviando-a ao autor com prazo de vencimento de 90 dias, sob pena de perda do direito de crédito.
II) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIDIANE AGOSTINHO CARLOS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:07
Desentranhado o documento
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23/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE FIGUEIREDO LESSA - CPF: *24.***.*17-95 (AUTOR).
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04/07/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ALICIANY RODRIGUES MENDES DE GOUVEIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MILENA MACIEL DE SOUSA CAVALCANTI em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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