TJRJ - 0818069-59.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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18/08/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/08/2025 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818069-59.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINEIDE GONZAGA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese que, diante da necessidade de utilização de equipamentos de 220v, solicitou a ré o aumento de carga e a instalação de medidor de energia elétrica bifásico em sua residência em novembro de 2024 e que apesar da vistoria realizada em 29/11/2024 e de constar das faturas de consumo, bem como do sistema da concessionária ré informação que o medidor bifásico já foi instalado, a autora alega que a ré não promoveu a instalação até a data de distribuição da presente demanda.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com fulcro no artigo 300 do CPC.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a reclamada proceda à instalação do medidor bifásico na residência da parte autora, nº do cliente 63923633, desde que a reclamante tenha cumprido todas as exigências administrativas junto à reclamada, em 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, a princípio, ao prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE A RECLAMADA.
No mais, aguarde-se a ACIJ já designada.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 22:04
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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