TJRJ - 0973127-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0973127-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO CHRISPE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de petição apresentada por EUGENIO CHRISPE DE OLIVEIRA, nos autos da presente ação de superendividamento, noticiando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual se determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 45% da remuneração líquidado autor, além da proibição da negativação do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito.
Consta dos autos que, apesar da decisão proferida, houve descumprimento por parte do réu FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, excedendo ao limite fixado.
Tal circunstância evidencia o descumprimento parcial da ordem judicial vigente, o que ensejaria providências para garantir a efetividade da decisão contudo, não há nos autos prova da citação/intimação do referido réu quanto a ciência da decisão proferida.
Assim, antes de decidir quanto ao petitório do index. 197269498, certifique o Cartório quanto a citação/intimação do réu FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE.
Quanto ao percentual fixado, encontra respaldo na interpretação conjugada do art. 6º, inciso XII, e art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, bem como na jurisprudência dominante do TJ/RJ e do STJ.
A própria regulamentação legal admite, além dos 35% de margem consignável para empréstimos, percentuais adicionais para cartão de crédito e saque benefício, o que justifica o teto de 45% como compatível com a proteção do mínimo existencial, especialmente em casos de múltiplas obrigações contraídas.
Diante disso, mantenho a decisão anteriormente proferida no ID nº 171244486, mantendo-se o limite de 45% dos rendimentos líquidos da parte autora como teto máximo para descontos mensaisa título de empréstimos, sejam consignados ou outros de mesma natureza, sob pena de responsabilização da fonte pagadora e da instituição beneficiária.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do autor (PAPEM), para ciência e cumprimento integral da decisão constante do ID nº 171244486, no que tange à limitação dos descontos mensais em 45% da remuneração líquida percebida pelo autor, devendo ser observada estritamente tal limitação nas próximas competências; Intimem-se novamente os réus, inclusive a FHE, da decisão supracitada, caso ainda não tenham sido regularmente intimados, com advertência das consequências do seu descumprimento; Citem-se os réus, porventura ainda não citados.
Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo legal, em réplica ante as contestações já apresentadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUABA GRANDE, 3 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:42
Outras Decisões
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Determinada a distribuição do feito
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07/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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