TJRJ - 0886869-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:26
Outras Decisões
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19/08/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886869-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DO NASCIMENTO ANDRADE BRITO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO proposta por MARIANA DO NASCIMENTO ANDRADE BRITO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de ter passado por cirurgia bariátrica, requereu junto à Parte Ré a aplicação de medicamento intravenoso em Day Clinic.
Afirmou que a Parte Ré não autorizou o pedido.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar o procedimento médico prescrito e a compensar o dano moral causado.
A Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, inicialmente declarou que a sua natureza jurídica era de entidade de autogestão.
No mérito, resumidamente, afirmou que o pedido não foi negado, mas que teria indicado clínica diferente da requerida pela Parte Autora para a realização do procedimento, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora aduziu que não houve nenhum problema com o prestador indicado, pelo que era credenciado junto à Parte Ré.
Sustentou que a demandada alegou ausência de justificativa técnica para a realização do procedimento em regime de internação.
Inobstante, informou que a Parte Ré autorizou o procedimento no dia 12/07/2024, após o oferecimento de reclamação junto à ANS.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Uma vez que a Parte Autora afirmou que o procedimento já foi autorizado pela Parte Ré, houve a perda superveniente do interesse de agir, pelo que este pedido será extinto sem análise do mérito.
Passo a analisar, apenas, o pedido de compensação pelo dano moral.
A relação jurídica entre as partes não é consumerista, ante os termos do Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a presente demanda é julgada à luz da Lei 9656/98 e do Código Civil, no que tange aos contratos.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a análise da hipótese trazida observará o disposto nos artigos 186 c/c 9272 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva.
Desse modo devem restar demonstrados pela Parte Autora o dano, a conduta ilícita (assim entendida como o descumprimento de dever legal ou contratual), o nexo de causalidade entre esses dois elementos e a culpa do agente.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora teve o procedimento médico deferido pela Parte Ré, antes do julgamento da lide, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:18
Juntada de carta precatória
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:58
Outras Decisões
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:02
Outras Decisões
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16/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:24
Juntada de petição
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06/11/2024 14:29
Juntada de petição
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06/11/2024 14:29
Juntada de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:05
Outras Decisões
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04/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:27
Outras Decisões
-
21/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/07/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 17:37
Outras Decisões
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15/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2024 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 22:58
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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