TJRJ - 0808398-85.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0808398-85.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
V.
D.
S.
D.
S.
MÃE: ALINE DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que não contratou o empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes, requerida pelo MP.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
Além disso, observo que nenhuma das parte requereram a produção de prova oral, ônus que lhes cabia nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de tal requerimento demonstra a falta de interesse na produção de prova.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 14 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ELLEN VITORIA DA SILVA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. V. D. S. D. S. - CPF: *14.***.*40-36 (REQUERENTE).
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08/11/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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