TJRJ - 0804716-22.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804716-22.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO GOMES DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a parte autora adquiriu pacotes de viagens junto à parte ré, que não agendou a viagem na data sugerida, razão pela qual deve haver o reembolso do valor pago, qual seja, R$ 3.593,10 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 3.593,10 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), a título de indenização por dano material, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/07/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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