TJRJ - 0844886-82.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0844886-82.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL PENNA CARDOSO EMBARGADO: CONDOMINIO DA COMUNIDADE RESIDENCIAL AERONAUTICA 1 - Certifique-se acerca da tempestividade da resposta apresentada. 2 - Caso positivo, intime-se a parte embargante na forma do art. 350 e 351, do CPC; 3 - Decorrido o prazo do item 2, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:53
Outras Decisões
-
06/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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