TJRJ - 0845942-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845942-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JEFFSON DA SILVA PADILHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por DIEGO JEFFSON DA SILVA PADILHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual este juízo determinou à parte autora que apresentasse a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para fins de análise da gratuidade de justiça.
No Id. 143419796, foi certificado pela serventia que a parte autora não se manifestou sobre o despacho.
Foi proferida então, decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando o prazo de 15 dias para o recolhimento, sob pena de extinção.
Apesar de regularmente intimado, o autor permaneceu inerte e não promoveu o recolhimento das custas como determinado, conforme se verifica da certidão de Id. 156540718. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão da gratuidade foi devidamente apreciada e decidida por este juízo que negou o benefício, diante da inércia da parte autora em apresentar a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência.
Sendo assim, não procedendo ao regular recolhimento das custas, resta plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legem na forma do Enunciado 24 do TJ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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