TJRJ - 0805730-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805730-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON MARTINS SOUSA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO BENEFICIÁRIO: KATIA CRISTINA SALGADO ALVES PETERSON MARTINS SOUSAajuizou ação ordinária de pedido de pensão por morte contra o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIAe KATIA CRISTINA SALGADO ALVES, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte , decorrente do falecimento de seu companheiro, Rogério Luiz Quintino de Oliveira Júnior, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com quem mantinha união estável homoafetiva, desde maio de 2019, até o falecimento do servidor, em 17/08/2021.
Relata que o pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica.
Alega, contudo, que apresentou documentação idônea a demonstrar a existência da relação e a convivência com dependência mútua, inclusive com escritura pública de união estável lavrada post mortem.
Decisão (ID 48986639) que defere gratuidade de justiça, mas indefere a tutela provisória.
Citado, o réu, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, apresentou contestação (ID 60130449), alegando, em síntese, que o autor não teria comprovado a existência de união estável com o servidor falecido nos moldes legais, especialmente por ausência de coabitação no período imediatamente anterior ao óbito.
Sustenta, ainda, que não restou demonstrada a dependência econômica entre o autor e o segurado, requisito que entende ser indispensável para a concessão da pensão por morte.
Segundo a autarquia, a escritura de união estável lavrada post mortemnão teria valor suficiente para caracterizar a convivência duradoura e contínua exigida pela legislação previdenciária, e os demais documentos juntados não teriam força probatória robusta.
Alega também que o procedimento administrativo foi regularmente analisado com base nas provas apresentadas, e que eventual omissão de documentos por parte da Administração não teria o condão de inverter o ônus da prova ou reconhecer automaticamente o direito postulado.
Por fim, ressalta a existência de possível habilitação concorrente da atual beneficiária da pensão, a Sra.
Kátia Cristina Salgado Alves, na qualidade de companheira, o que afastaria a exclusividade da condição do autor como dependente, e requer a improcedência dos pedidos.
Alega a impossibilidade de haver a constituição de duas uniões estáveis simultaneamente, inclusive para fins previdenciários, com base no Tema 529 do STF.
Sustenta a inviabilidade do pagamento de retroativos à parte autora, considerando a realização do pagamento à pensionista já habilitada (KATIA CRISTINA SALGADO ALVES) de forma legítima e legal.
Petição da autarquia ré (ID 62030726) que requer as últimas declarações de imposto de renda do ex-servidor ROGERIO LUIZ QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Manifestação do Ministério Público (ID 62201986) pela não intervenção no feito.
Petição da autarquia ré (ID 65519316) que requere a juntada do processo administrativo n° SEI-040150/001438/2022, no qual foi concedida a pensão previdenciária em favor de KATIA CRISTINA SALGADO ALVES.
Em réplica (ID 66696282), o autor reiterou a veracidade da união estável homoafetiva com o falecido servidor e impugnou, de forma veemente, os argumentos trazidos pela ré, sobretudo no que diz respeito à suposta habilitação de terceira pessoa como beneficiária da pensão.
Alegou que o deferimento do benefício à Sra.
Kátia Cristina Salgado Alves se deu com base em documentos e declarações inconsistentes, que reputa como fraudulentos, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial sobre tais documentos e a expedição de ofícios para apuração de sua autenticidade e a expedição de ofícios a instituições bancárias, de telefonia e ao DETRAN-RJ, a fim de comprovar a ausência de vínculo entre o ex-servidor e a terceira habilitada.
Por fim, requereu a suspensão imediata do benefício atualmente concedido à mencionada terceira pessoa e o reconhecimento judicial da união estável entre ele e o falecido, com a consequente concessão da pensão por morte pleiteada.
Em manifestação posterior (ID 71781410), o réu não se opôs à expedição dos ofícios solicitados pelo autor (BRADESCO, SANTANDER, SKY, VIVO e DETRAN/RJ).
Sustentou, contudo, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de suspensão do benefício previdenciário pago a Kátia Cristina Salgado Alves, já que a tutela provisória foi indeferida (ID 8986639).
Reiterou, ainda, a necessidade de citação da referida beneficiária, habilitada administrativamente como companheira do falecido, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115, I, do CPC).
Decisão (ID 84729701), deferindo a inclusão de Kátia Cristina Salgado Alvesno polo passivo.
Certidão (ID 130600323). a senhora Katia Cristina Salgado Alves citada, id. 88873748, não se manifestou nos autos, tendo transcorrido o prazo para contestar.
Decisão Saneadora (ID 134491116) que indefere o requerimento do autor, com vistas a apuração de eventual fraude, bem como do requerimento do réu, em id. 85171550, de expedição de ofícios, mas que defere a prova testemunhal.
Decisão (ID 153902905) que designa Audiência de Instrução e Julgamento. a parte ré não juntou o rol de suas testemunhas, no prazo determinado, o que é corroborado pela certidão cartorária, no id. 153041698, foi decretada a perda da prova oral requerida pela mesma.
A audiência de instrução e julgamento (ID 182893000) foi realizada em 02/04/2025, com a presença das partes e do Procurador do Estado.
Foram ouvidas duas testemunhas do autor: Renato Larsen Caminha, que relatou a convivência contínua entre o autor e o falecido desde 2019, com uso de alianças e reconhecimento social como casal; e Ana Lúcia da Silva Nascimento, que confirmou a união estável com coabitação, divisão de despesas e rotina conjugal até o falecimento.
Ambas declararam desconhecer qualquer vínculo do falecido com Kátia Cristina Salgado Alves.
Petição do réu (ID 184476294) que reitera a contestação.
O autor, em suas razões finais (ID 186620814), reiterou o pedido de concessão integral e exclusiva da pensão por morte, com base na união estável homoafetiva mantida com o falecido servidor Rogério Luiz Quintino de Oliveira Júnior, destacando a robusta prova documental e testemunhal colhida em audiência, que comprovam a convivência pública, contínua e com intuito de constituir família.
Alegou que a segunda ré, Kátia Cristina Salgado Alves, atual beneficiária, permaneceu inerte mesmo após citada, o que, somado a indícios de fraude administrativa, justificaria sua exclusão do benefício.
Ao final, requereu o reconhecimento da união estável exclusiva com o falecido, a concessão do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15/09/2021) e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual máximo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão central dos autos é o reconhecimento do direito a pensão por morte, mediante alegada união estável entre o autor e o falecido servidor ROGÉRIO LUIZ QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da união estável, importante, algumas considerações: Conforme inteligência do artigo 9º da Lei 9.278/96, que regulamenta o §3º do artigo 226 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar feitos em que se pretende a declaração de união estável post mortem, é exclusiva de um dos juízos de família, sendo o juízo fazendário absolutamente incompetente para processar e julgar tal matéria. É evidente que a existência de órgãos judiciais específicos para a análise das questões que envolvem entidades familiares proporciona o aperfeiçoamento constante da prestação jurisdicional, pois normalmente dispõem de toda uma estrutura voltada para o atendimento dos litígios relativos ao Direito de Família, como por exemplo, curadorias e assistentes sociais.
Atento a essa peculiaridade, o legislador estabeleceu, no art. 9º da Lei 9.278/96, que “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”.
Assim, quando a união estável for o próprio mérito da ação, a competência é exclusiva da Vara de Família, conforme artigo 9º da Lei 9.278/96, já mencionado.
Entretanto, a união estável pode ser constatada incidenter tantum quando se tratar de questão prejudicial para o deslinde do processo.
Neste sentido, a existência de união estável, não ficará acobertada pela coisa julgada, sendo apreciada apenas como fundamento da sentença que tem outro objeto, ou seja, o reconhecimento não constará da parte dispositiva e, portanto, não gozará da proteção da res iudicata, isto é , a existência ou não da união estável, alegada pelo autor, não será objeto de mérito da presente, e sim questão incidental, para o provimento ou não do pedido de pensão junto ao réu.
No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à união estável entre pessoas do mesmo sexo com os mesmos efeitos jurídicos da união heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132).
No âmbito estadual, a Lei nº 5.260/2008, regulamenta o benefício de pensão por morte aos dependentes de servidores públicos estaduais, inclusive aos companheiros homoafetivos, equiparando-os aos cônjuges para fins previdenciários.
Art. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: * I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados; Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família.
No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o autor e o servidor falecido conviviam sob tais moldes, conforme demonstrado por documentos como: escritura declarativa da união estável post mortem, notas fiscais de aliança, fotografias e transferências bancárias.
As testemunhas ouvidas confirmaram que o casal possuía convivência pública, reconhecida em seu meio social, que dividiam despesas e que moravam juntos.
Em sentido oposto, a autarquia ré sustentou a existência de outra relação estável com a Sra.
Kátia Cristina Salgado Alves, com base em documentos constantes do processo administrativo que justificaram a concessão da pensão à mesma.
Contudo, tais documentos foram impugnados pelo autor, que apresentou provas retiradas de outro processo judicial (Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100820-05.2021.5.01.0045) indicando que Kátia era casada com outra pessoa (Sandro de França Alves), conforme Certidão de Casamento (ID 66698453).
A corré Kátia foi citada e permaneceu silente, caracterizando a revelia (ID 130600323).
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados contra a parte ausente, salvo se houver prova contrária nos autos.
Ainda que existam documentos administrativos que formalmente sugerem a relação entre Kátia e o falecido, tais provas se mostram contraditadas de forma consistente e razoável pelo autor, inclusive com certidão pública de casamento, o que afasta a presunção de legitimidade da concessão administrativa.
Cumpre destacar, ademais, que não é juridicamente admissível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários, sob pena de violação à unicidade da relação familiar que caracteriza tal entidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 529, reafirmou que a união estável exige exclusividade e fidelidade, sendo incompatível com a coexistência de relacionamentos estáveis paralelos.
Assim, uma vez comprovada a relação estável do autor com o servidor falecido e diante da ausência de impugnação idônea pela parte adversa, impõe-se o reconhecimento exclusivo dessa relação para fins previdenciários.
Destarte, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a relação afetiva, pública, contínua, duradoura e com inequívoco intuito de constituição de família foi mantida de forma exclusiva entre o autor e o falecido servidor, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Diante da ausência de comprovação válida de outra convivência nos mesmos moldes e da revelia da corré Kátia Cristina Salgado Alves, mostra-se indevida a manutenção da pensão atualmente percebida por esta, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do vínculo do autor para fins previdenciários.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o artigo 23 da Lei Estadual nº 5.260/2008, dispõe que o pagamento da pensão por morte será devido a partir da data do falecimento do segurado, desde que requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
No caso em análise, o falecimento do servidor ocorreu em 17/08/2021 (ID 42802169), e o requerimento administrativo foi formalizado em 05/10/2021 (ID 42802176), ou seja, dentro do prazo legal de 60 dias.
Assim, preenchida a condição prevista no caput do referido dispositivo legal, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por Peterson Martins Sousa, para:I)determinar que o RIOPREVIDÊNCIA conceda ao autor a pensão por morte, decorrente do óbito do servidor, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito do instituidor (17/08/2021); II)determinar a suspensão dos efeitos da habilitação administrativa de Kátia Cristina Salgado Alves como beneficiária da pensão por morte de ROGÉRIO LUIZ QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, incluindo o autor, como único beneficiário, a contar da presente decisão;III)condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde 17/08/2021 (data do óbito), até a data que a pensão for implementada.
Outrossim, o valor a ser liquidado, em sede de cumprimento de sentença, será acrescido de correção monetária com base no INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021, quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária; IV)condenar o réu, por fim, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Isento o réu de custas na forma da lei e da taxa judiciária com base no Enunciado n.º 76 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 16:00 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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02/04/2025 18:31
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 16:00 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SALGADO ALVES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:15
Outras Decisões
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10/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:55
Outras Decisões
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11/09/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2023 23:59.
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08/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:45
Decorrido prazo de PETERSON MARTINS SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 19:26
Distribuído por sorteio
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21/01/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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