TJRJ - 0835115-61.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0835115-61.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação declaratória proposta porASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE em face de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU.
Narra a exordial que a autora, entidade de assistência social sem fins lucrativos que atua na área da saúde, recebeu do Município de Nova Iguaçu, em 2004, a cessão de dois lotes pelo prazo de 50 anos, para instalação de unidade vinculada ao SUS.
Após firmar convênio e iniciar os atendimentos, a autora enfrentou atrasos nos repasses municipais, o que resultou na propositura da ação nº 0071112-17.2017.8.19.0038.
Em resposta, o Município editou o Decreto nº 11.247/2018, retomando o imóvel por encampação.
Desde então, apesar das tentativas da autora, não houve formalização da extinção da cessão, sendo inclusive ajuizada contra ela ação de execução fiscal referente ao IPTU.
Diante disso, requer a autora a procedência da presente ação declaratória, para reconhecer a extinção da cessão desde 06 de março de 2018, data da retomada do imóvel.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 33845900.
Manifestação do Município de Nova Iguaçu em id. 47597549, em concordância com o pedido inaugural, consignando que não apresentará contestação.
Requerqueo pedido seja julgado procedente, bem comoseja emitido ofício à serventia extrajudicial competente, com cópia da sentença judicial a ser prolatada, determinando a averbação, à matrícula do imóvel, da extinção do direito real de uso então concedido à parte autora a contar de 06 de março de 2018.
Manifestação do MP informando não ter interesse na causa em id. 41778653.
Decisão que decretou a revelia do Município em id. 163161411.
Manifestação do autor informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide em id. 167806317. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda tem por objeto a declaração de extinção da cessão de uso de bem imóvel celebrado entre a autora, associação civil sem fins lucrativos, e o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com fundamento na publicação do Decreto Municipal nº 11.247/2018, que promoveu a encampação administrativa do imóvel.
A controvérsia, no entanto, revela-se unicamente de natureza declaratória, pois não há litígio propriamente dito, tendo em vista que o próprio ente público, em manifestação acostada aos autos (id. 47597549), expressamente anuiu ao pedido autoral, reconhecendo a extinção da cessão desde 06 de março de 2018,requerendo a emissão de ofício à serventia extrajudicial competente para averbação da decisão judicial na matrícula do imóvel.
Nos termos do art. 19, incisos I e II, e art. 20 do Código de Processo Civil, é cabível ação meramente declaratória sempre que houver interesse jurídico na certeza de uma relação ou situação jurídica.
No caso em tela, é evidente o interesse jurídico da parte autora em ver declarada a extinção da cessão de uso, diante da incerteza quanto à situação registral do imóvel e da tentativa anterior do ente municipal de imputar-lhe obrigações tributárias.
Ademais, conforme se extrai da documentação anexada, notadamente a publicação do Decreto Municipal nº 11.247/2018, o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, de forma unilateral e fundamentada, requisitou o imóvel cedido à parte autora, com base no instituto da encampação, assumindo desde então a posse direta do bem e nele instalando o CASF – Centro de Atenção em Saúde Funcional Ramon Pereira de Freitas.
A encampação é causa legal de extinção da concessão de uso, consoante dispõe o art. 35, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, aplicável por analogia à cessão de uso de bem público.
Logo, desde a edição do Decreto nº 11.247/2018, restou juridicamente extinta a cessão de uso celebrada entre as partes, rompendo-se o vínculo jurídico entre a associação autora e o ente público em relação ao imóvel em questão.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de uma situação de fato e de direito já consolidada, sendo plenamente cabível a declaração judicial pretendida, a fim de que produza efeitos perante terceiros, especialmente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, afastando-se eventuais dúvidas quanto à titularidade da posse e ao dever de cumprimento de obrigações tributárias.
Cumpre ainda ressaltar que, tendo a administração municipal manifestado concordância com o pedido em id. 47597549, não há litígio a ser solucionado, sendo o provimento jurisdicional uma consequência da certeza jurídica requerida pela autora e admitida pelo réu, sem resistência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar extinta a cessão de uso do imóvel concedido pelo Município de Nova Iguaçu à parte autora, com fundamento no Decreto Municipal nº 11.247/2018, a partir de 06 de março de 2018, data da publicação do referido decreto e da retomada da posse pelo ente público; II) Determinar a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu, com cópia desta sentença, para que proceda à averbação da extinção do direito real de uso anteriormente concedido à parte autora, na matrícula correspondente ao imóvel objeto da cessão.
Diante do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma doart. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:25
Decretada a revelia
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05/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE BARBOZA DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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15/01/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:44
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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