TJRJ - 0824413-03.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824413-03.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NOGUEIRA ALVES RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS Trata-se de ação ajuizada por AMANDA NOGUEIRA ALVES em face de FACULDADE MACHADO DE ASSIS (FAMA) na qual informa que foi aluna de graduação da instituição ré e queesta, não obstante a conclusão do curso e colação de grauda autoraem fevereiro de 2019, até a data da distribuição da ação, ainda não havia expedido seu diploma.
Além da obrigação de fazer, requereu a condenação da requerida à indenização de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados.
Dentre outros documentos, anexou a certidão de conclusão de curso (ID. 85677639).
JG deferida em ID. 86671901.
Contestação oferecida em ID. 97181340, na qual a ré alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matériaea sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a sua ausência de responsabilidade em virtude da alteração da mantença da instituição para o Instituto de PósGraduaçãoMédicaCarlos Chagas.
Manifestação de desinteresse na produção de novas provas em ID. 121625342 pela ré e em ID. 122323233 pela autora.
Alegações finais em ID. 143111831 pela ré e em ID. 143281268 pela autora.
Relatado, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a Justiça Estadual não é competente para o julgamento do feito.
Isto porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a competência para conhecer de demandas que versem sobre a emissão de diploma por instituição privada de ensino superior é da Justiça Federal.
Através do Tema nº 114, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No caso, a demanda foi proposta contra instituição privada, o que não impede a aplicação do precedente.
Neste sentido, o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prevê: “Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: (...) II - asinstituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Este é o posicionamento deste E.
Tribunal em casos análogos.
Confira-se o recente precedente: 0102144-15.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 31/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE COMPELIR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR A EMITIR DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 63955/SP DECIDIDO PELO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Data de Julgamento: 31/10/2024 - Data de Publicação: 01/11/2024.
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Tema 1154 do STF.
Recurso representativo de controvérsia que estabeleceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas.
Declínio de competência para justiça federal.
Instituição privada de ensino superior que integra o sistema federal de ensino estabelecido na Lei 9.394/96.
Interesse da União.
Decisão agravada que observa precedente vinculante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, b, do CPC. [0091350-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/12/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 14/12/2022 - Data de Publicação: 15/12/2022].
No C.
STJ, os conflitos de competência vêm sendo decididos no mesmo sentido.
A propósito: EDclno AgIntno CC 177506 / SP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2021/0037471-2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
TEMA 1.154/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.(grifos nossos) Ante o exposto, reconhecida a incompetência desta Corte Estadual, PROMOVO O DECLÍNIO do feito à Justiça Federal, à luz do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dê-se baixa e remetam-se com as nossas homenagens.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto - 
                                            
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LETICIA SOUZA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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