TJRJ - 0845770-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0845770-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por LUIZ FRANCISCO DE ASSIS em face de COBAP – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em síntese, narra a parte autora que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte previdenciária através do INSS, no valor mensal total de R$ 5.166,41 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Ocorre que, no mês de fevereiro/2023, a parte autora percebeu no extrato de aposentadoria que havia o desconto INDEVIDO relativo a “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, no valor de R$ 103,32 (cento e três reais e trinta e dois centavos).
Diante disso, entrou em contato com a Requerida via SAC sob o número (61) 3326-3168 onde informou que de forma ABSURDA a demandada está descontando valores do pagamento da demandante e foi informado pela ré que não poderia reembolsar a quantia paga anteriormente.
Afirmou que preposta da ré se recusou em fornecer protocolo de atendimento sob a alegação de problemas no sistémicos.
Afirmou ainda, que não teve qualquer tratativa para com a Requerida para que a mesma efetuasse tais descontos em seu benefício, como também nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral sem o prévio conhecimento e consentimento.
Ao final, requereu, a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus probatório; condenar a Requerida a suspender por hora a cobrança relativa a “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, impondo Requerida pena de incorrer em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada cobrança indevida; que os efeitos da tutela de urgência seja confirmada em sede de sentença; condenar a Requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.442,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), já em dobro, relativo as parcelas vencidas, como também, com atualização das parcelas vincendas; condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como, a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no patamar previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A petição inicial de Id. 128296203, veio instruída com os documentos de Id. 128296205 a Id. 128296215.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência em Id. 143275178.
Contestação em Id. 158658663, sustentou a parte ré, em que pese a licitude dos descontos efetuado, a ré informa que já procedeu com o cancelamento e exclusão da consignação, tendo em vista, a manifesta vontade da parte autora em se desfiliar à Associação, o que pode concluir com o simples ajuizamento da presente demanda.
No mérito, alegou ausência do ato ilícito e do dever de indenizar.
Afirmou que se trata de uma adesão ao plano de benefícios Cobap, na qual a autora tem à sua disposição uma série de benefícios, tais como: assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos.
Dessa forma, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto.
Arguiu ainda, inaplicabilidade do CDC – inexistência da repetição de indébito e danos morais.
AO final, requereu, a designação de audiência de conciliação; o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e extraprocessuais, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais.
A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 158658666 a Id. 158658664.
A parte Autora apresentou réplica em Id. 175517766, refutou os argumentos da parte ré, informou que a ré não apresentou nenhuma prova de que tal contratação/autorização tenha sido realizada efetivamente pelo autor e que o mesmo tinha ciência dos descontos, alegando genérica e resumidamente a suposta autorização por parte dele.
Reiterou os argumentos da peça exordial e pugnou pela procedência da ação.
Manifestação da parte ré em provas Id. 175521844, informou que não possui novas provas a produzir, bem como concorda com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ausentes outras preliminares ou quaisquer questões a serem examinadas de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC.
Nesse prisma, impõe-se a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, inclusive, no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, quando esta for hipossuficiente ou quando for verossimilhante a sua alegação.
Ultrapassadas tais premissas, verifico que se cinge a demanda sobre a existência de relação jurídica entre as partes, a validade das cobranças e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade para fins de indenização, tendo em vista que a parte autora alega que jamais teve qualquer relação jurídica com a ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe qualquer documento comprobatória presumindo-se verossímil as alegações da parte autora.
Ademais, inexiste nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na forma dos artigos. 14, §3º e 18, §1º, ambos do CDC, compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade de sua prestação, nomeadamente diante da presunção de hipossuficiência do consumidor, conforme se depreende do art. 4º, I, do mesmo diploma legal, sendo seu o ônus da prova, na forma, ainda, do art. 373, II, do CPC diante da comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito.
Desta forma deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre a Autora e a parte Ré, por estar presentes os pressupostos para sua concessão.
Ressalta-se que a devolução em dobro deve ocorrer quando se vislumbrar, no caso concreto, a violação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de o consumidor demonstrar dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Nesse passo, a cobrança indevida, por ocasião não solicitado pelo consumidor, violou a confiança do consumidor e configurou comportamento contraditório da empresa, o que é vedado pelo princípio do venirecontra factum proprium, um dos consectários do princípio da boa-fé objetiva, na vertente vedação ao abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Deste modo, deve o réu restituir, em dobro, os valores cobrados, R$ 2.442,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), relativo as parcelas vencidas, bem como os descontos vincendos, se houver, conforme comprovado nas provas anexas aos autos e a presunção de veracidade.
No mesmo sentido, em relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo cabível, posto que no caso em apreço, os fatos ocorridos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral, na espécie, decorre da restrição da verba de caráter alimentar consubstanciado na falha de prestação de serviço.
Quanto ao valor do dano moral a ser compensado, importante se faz a análise das peculiaridades do caso concreto para que a quantia arbitrada não venha gerar enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do Código Civil) e nem se mostrar insignificante diante da conduta da parte ré.
Também é necessário que se sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção.
Nesse diapasão, diante das condições financeiras das partes envolvidas, as consequências da falha da prestação do serviço que levou o requerente a desviar o seu tempo produtivo para tentar solucionar um problema causado pela ré, considero razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a parte ré a: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, sobre a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP, devendo o réu se abster de proceder as cobranças referentes ao mencionado contrato, sob pena de multa no valor da cobrança efetuada; B) A RESTITUIR em favor da parte Autora, em dobro, R$ 2.442,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), relativo as parcelas vencidas, bem como os descontos vincendos, se houver, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
C) PAGAR a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação acima, com incidência de correção monetária (nos termos da tabela da Corregedoria Geral do TJRJ) a partir da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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