TJRJ - 0827060-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827060-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA DE SOUZA JOAQUIM RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Considerando, que a Constituição Federal de 1988 assegura, no capítulo inerente aos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5°, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, com o advento do texto constitucional, não basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e os honorários de advogado para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária à comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, para análise da gratuidade de justiça, venham aos autos os 3 (três) últimos comprovantes do IR, na íntegra, ou declaração de isento extraída do site da receita federal, dos últimos três anos, bem como os 3 últimos contracheques e/ou outros comprovantes de rendimentos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais.
Ocorre que, compulsando os documentos acostados aos autos com a petição inicial, verifica-se que, embora conste requerimento administrativo de concessão do benefício junto à autarquia previdenciária estadual, não restou comprovada a existência de decisão administrativa denegatória expressa, tampouco foram juntadas as razões que teriam fundamentado eventual indeferimento da pretensão.
Dessa forma, a ausência de juntada da integralidade do processo administrativo, ou de qualquer ato formal de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, impede a formação do juízo de cognição sumária necessário à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a cópia integral do processo administrativo instaurado junto ao RIOPREVIDÊNCIA, sob pena de indeferimento da Tutela de Urgência pleiteada.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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