TJRJ - 0887199-48.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0887199-48.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA BRISA DE BOTAFOGO LTDA EPP RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0887199-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA BRISA DE BOTAFOGO LTDA EPP RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por RESTAURANTE E PIZZARIA BRISA DE BOTAFOGO LTDA – EPP em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com pedido de tutela de urgência.
A autora alega que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Visconde de Caravelas, nº 71, Botafogo, e que, após regularização da atividade empresarial, tentou junto à ré providenciar a troca de titularidade da unidade consumidora para viabilizar o fornecimento regular de energia elétrica ao estabelecimento comercial.
Alega que, embora tenha apresentado os documentos solicitados e formalizado o aditamento contratual incluindo a pessoa jurídica como locatária, a ré recusou-se a efetivar a troca de titularidade e fornecer regularmente o serviço, inviabilizando a abertura do restaurante ao público e causando-lhe graves prejuízos.
Comprovada a existência de unidade consumidora no local (cód. instalação 0410536457), bem como a tentativa administrativa frustrada de obtenção da titularidade e do fornecimento regular de energia elétrica (IDs 204114107, 204114110), reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Há probabilidade do direito, fundada nos documentos que indicam a relação locatícia firmada entre a autora e o proprietário do imóvel, bem como na inércia da concessionária, que se recusa imotivadamente a regularizar o fornecimento do serviço essencial, mesmo após cumprimento das exigências formais.
Há também perigo de dano irreparável, pois a falta de fornecimento de energia elétrica inviabiliza o funcionamento do estabelecimento comercial, o que compromete o exercício regular da atividade empresarial, podendo acarretar prejuízos irreversíveis à parte autora.
O pedido é reversível, consistindo em obrigação que pode ser revista em caso de improcedência do pedido final.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: Providencie imediatamente a troca de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, referente ao imóvel situado na Rua Visconde de Caravelas, nº 71, Botafogo – Rio de Janeiro/RJ, em nome da empresa autora RESTAURANTE E PIZZARIA BRISA DE BOTAFOGO LTDA – EPP; Restabeleça ou mantenha o fornecimento regular do serviço de energia elétrica no local, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou renovação posterior.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal, com as advertências legais.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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