TJRJ - 0010127-09.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:30
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação proposta por MARIA CRISTINA MICHALISZYN em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual aduz ser cliente da parte ré sob o código do cliente nº 21828014 e estar sendo cobrada em razão de débito de TOI a saber: TOI nº 9747111 no valor de R$2.801,01 reais.
Aduz que os valores do TOI vem sendo cobrado de forma parcelada em suas faturas, bem como teve sua energia interrompida em razão da cobrança.
Requereu em sede de antecipação de tutela que a ré restabeleça o fornecimento de energia e se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI, e de negativar o seu nome.
No mérito requereu a declaração de nulidade do TOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Despacho às fls. 38/39 determinando a emenda à inicial.
Decisão às fls. 79 deferindo a Gratuidade de Justiça.
Petição de emenda à inicial às fls. 81/83.
Decisão às fls. 85 recebendo a emenda a inicial e deixando de apreciar o pedido de tutela.
Petição da autora em id 88 ratificando a emenda à inicial.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação tempestiva às fls. 156/174 alegando que foi realizada vistoria no relógio medidor da unidade consumidora do autor, sendo constatada a irregularidade na medição, justificando a cobrança dos valores constatados nos termos de ocorrência em inspeção relativo aos períodos apurados.
Aduz inexistência de danos morais e requer ao final a improcedência dos pedidos.
Decisão às fls. 93/94 recebendo a emenda e deferindo a tutela de urgência.
Réplica da parte autora às fls. 270/271.
Despacho às fls. 277 intimando as partes em provas.
Petição da ré às fls. 295 informando não haver mais provas a produzir.
Manifestação da autora em provas às fls. 334.
Decisão saneadora às fls. 337/338 com determinação de realização de prova pericial.
Petição da parte ré às fls. 353 com pedido de cancelamento da prova pericial.
Laudo pericial às fls. 622/651.
Manifestação da parte autora às fls. 656 concordando com o laudo pericial.
Manifestação da parte ré ao laudo pericial às fls. 658/660 discordando das conclusões do perito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Despacho às fls. 662 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade dos termos de ocorrência de inspeção lavrados pela parte Ré, relativo à instalação de titularidade da parte autora, bem como se houve violação à dignidade humana da parte autora, originador do dever de indenizar.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que o autor é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Para dirimir a controvérsia existente entre as partes, foi determinada a produção da prova pericial.
Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos, verifico como procedentes as razões invocadas pela parte autora, uma vez que o Perito no laudo pericial de fls. 622/651 concluiu o seguinte: Baseado no conjunto de informações apresentadas, constatou-se que se trata de um imóvel residencial, cujo medidor de energia encontra-se atualmente em bom estado de funcionamento.
Foi lavrado, em 09/09/2020, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9747111 referente ao imóvel da Autora.
Neste documento há a seguinte descrição: no ato da inspeção foi constatado desvio de energia no ramal de entrada em uma fase sem passar pela medição .
Consta no TOI que a irregularidade foi normalizada sem a substituição do medidor.
De acordo com o histórico de consumo do imóvel, pôde-se elaborar o gráfico apresentado na página 19 deste Laudo Pericial.
De março de 2019 a dezembro de 2020, a média de consumo foi de 288 kWh/mês.
Entretanto, a partir de janeiro de 2022 houve redução de consumo com média de 178 kWh/mês nos meses de verão e de 123 kWh/mês nos demais meses.
De acordo com o histórico de consumo do imóvel, pôde-se elaborar o gráfico apresentado na página 19 deste Laudo Pericial.
O gráfico mostra que no período de janeiro de 2018 a março de 2020 a média de consumo foi de 64 kWh/mês.
No período considerado como irregular pela Light, abril a setembro de 2020 a média de consumo permaneceu a mesma que no período anterior, 62 kWh/mês.
Após a lavratura do TOI e a consequente regularização do medidor, no período de outubro de 2020 a agosto de 2021, a média de consumo aumentou para 102 kWh/mês.
Em seguida, ocorreram oscilações nas medições registrando mínimo de 21 kWh em outubro de 2021 e máximo de 113 kWh em março de 2023.
No TOI consta os equipamentos encontrados no imóvel no dia da vistoria dos técnicos da Light.
Pelas fotos de fls. 32 e 33 dos autos, é possível verificar que havia instalado no local uma estufa, uma geladeira e um micro-ondas.
Segundo depoimento do Sr.
Djair, havia ainda um liquidificador industrial e um freezer horizontal.
Assim, verifica-se que a televisão não foi mencionada ou encontrada nas fotos.
Assim, desconsiderando tal equipamento, o consumo estimado seria de 109 kWh/mês.
Este consumo é compatível com o registrado no medidor após a lavratura do TOI Entretanto, mesmo após a lavratura do TOI houve meses em que o consumo registrado retornou aos patamares registrados antes do TOI, de 64 kWh/mês.
Além disso, o consumo registrado no período considerado como irregular pela Light é o mesmo dos anos anteriores.
Cabe ainda esclarecer que o local é um comércio, que pode variar o tempo de abertura e, por consequência, aumentar ou reduzir o consumo de energia elétrica.
Assim, entende-se que o TOI não é procedente Portanto, restou esclarecido pelo laudo pericial que embora a informação no TOI de existência de irregularidade na medição, o sistema de recuperação de energia aplicado pelo réu foi equivocado, aplicando valores a maior.
O perito adentra em área de conhecimento específico fora do juízo.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, se este se encontra sem máculas não parece aconselhável desacolhê-lo, o que é exatamente a hipótese destes autos.
Conclui-se, portanto que deve ser reconhecida a nulidade do TOI lavrado, diante do reconhecimento em prova técnica de irregularidade no TOI promovido pela ré em discordância com a legislação vigente.
Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado pela parte autora, entendo ser este devido, na medida em que a autora teve interrompido o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel apesar de estar com todas as suas faturas pagas, o que configura flagrante constrangimento à dignidade humana desta, tendo em vista ser o serviço considerado essencial, sendo certo ainda que a autora demonstrou que no local funcionava comércio de sua propriedade que sofreu prejuízos com o corte indevido.
Assim, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço público prestado pela parte Ré a ensejar reparação moral à parte Autora.
Com efeito, em observância à natureza e extensão da lesão, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à necessidade de se evitarem tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil Reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela deferida às fls. 93/94 a) DECLARAR a nulidade do TOI nº 9747111 no valor de R$2.801,01 reais; b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil Reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 15:43
Conclusão
-
30/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
09/07/2025 20:24
Remessa
-
24/06/2025 13:46
Conclusão
-
24/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 07:04
Juntada de petição
-
28/04/2025 11:39
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:33
Juntada de petição
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13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:00
Juntada de petição
-
18/12/2024 18:57
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:26
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:48
Conclusão
-
14/10/2024 19:48
Outras Decisões
-
14/10/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:43
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:43
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:36
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:23
Juntada de documento
-
01/02/2024 12:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 13:37
Juntada de petição
-
01/07/2023 13:33
Juntada de petição
-
01/07/2023 13:30
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2023 20:28
Conclusão
-
30/04/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:15
Juntada de petição
-
12/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 20:49
Conclusão
-
08/08/2022 20:49
Outras Decisões
-
08/08/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:45
Juntada de petição
-
25/02/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:33
Conclusão
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25/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 19:23
Juntada de petição
-
18/10/2021 06:55
Juntada de petição
-
07/10/2021 22:11
Juntada de petição
-
06/10/2021 18:26
Juntada de petição
-
30/09/2021 04:35
Documento
-
29/09/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:33
Expedição de documento
-
29/09/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 11:30
Conclusão
-
28/09/2021 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:51
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:50
Expedição de documento
-
24/09/2021 17:04
Conclusão
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24/09/2021 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2021 17:03
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:08
Conclusão
-
23/09/2021 11:08
Assistência Judiciária Gratuita
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23/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:06
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 10:16
Conclusão
-
13/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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