TJRJ - 0821052-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821052-37.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORTES FELGUEIRAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Ressalte-se que, quanto à gratificação “nova escola”, foram ajuizadas duas ações coletivas, de modo que o processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001 abrange os servidores inativos e cuja competência foi decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, e o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ora executado pela parte exequente, que trata dos servidores da ativa.
Na demanda coletiva executada, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o estado apelado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor, assim como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00.
A sentença condenatória mencionada transitou em julgado em 14/10/2011, dando fim à fase de conhecimento.
Intime-se, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, com as cautelas de estilo.
Fixo os honorários advocatícios pretendidos no equivalente a 10 % por se tratar de execução individual sobre sentença coletiva, importa mencionar que são devidos honorários advocatícios em razão da deflagração da execução individual, com fulcro na Súmula 345 do STJ e no artigo 85, §7º, do CPC, in verbis: Súmula 345 STJ "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." “Art. 85. (...) § 7º.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS CORTES FELGUEIRAS - CPF: *39.***.*79-20 (AUTOR).
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01/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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