TJRJ - 0814097-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 11:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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06/08/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/08/2025 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814097-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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