TJRJ - 0801914-92.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801914-92.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERNANDES GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL FERNANDES GUEDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia, em sede liminar, que seja determinada sua imediata convocação para a próxima etapa do concurso público, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Narra que se inscreveu regularmente no Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos de Soldado BM e 3º Sargento BM, tendo sua inscrição sido deferida sob o número 168046 para o cargo de QBMP 2 (Condutor e Operador de Viaturas), que exige, como requisito, a Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D".
Afirma que o edital do certame estabelece, expressamente, em seu item 4.1, que o concurso se desenvolveria em duas fases distintas, nos seguintes termos: “4.1.
O concurso público será composto de duas fases distintas, a saber: a) 1ª FASE – Prova de Conhecimentos, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade do IUDS; b) 2ª FASE – Exames Específicos, de caráter eliminatório ou classificatório e de responsabilidade do IUDS e do CBMERJ, conforme item 4.2.” Ainda conforme o edital, a segunda fase compreenderia as seguintes etapas: “4.2.
A segunda fase consistirá nas seguintes etapas: a) Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do IUDS; b) Teste de Habilidades Específicas, quando couber, de caráter eliminatório ou de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CBMERJ; c) Exame de Saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CBMERJ; d) Exame Documental, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CBMERJ.” Esclarece que, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (doc. 7), foi devidamente convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), realizado em 09/04/2025, às 7h, tendo sido aprovado, o que o habilitou à etapa seguinte: Exame de Saúde.
Relata que, durante esta etapa, foi solicitado, por meio do relatório de recurso do exame médico, complementação com avaliação de especialista otorrinolaringologista, em razão de suposta perda/disacusia auditiva neurossensorial.
Atendendo à exigência, o requerente apresentou laudo médico subscrito pela Dra.
Viviane Lima Dias (CRM 5249451-7), atestando a existência de perda auditiva leve, porém sem sinais de infecção otológica e sem qualquer restrição ao exercício das funções inerentes ao cargo (doc. 8).
Para corroborar o diagnóstico, juntou também o traçado audiométrico correspondente (doc. 9).
Todavia, conforme resultado final do exame de saúde (doc. 10), o autor foi considerado inapto, exclusivamente em razão da mencionada perda auditiva leve.
Assevera que a comissão médica responsável não fundamentou, de modo adequado ou técnico, em que medida tal condição seria incompatível com as atribuições do cargo pretendido, limitando-se a registrar a inaptidão de forma genérica, sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destaca, ainda, que o requerente exerce atualmente a função de cabista de suporte externo em empresa de telecomunicações, deslocando-se constantemente por meio de condução veicular, o que evidencia a sua plena capacidade para o desempenho das funções que o cargo de condutor militar exige.
Ressalta, por fim, que o autor concluiu com êxito o curso de adaptação a motorista militar em viatura Marruá até ¾ de tonelada no Exército Brasileiro, conforme demonstra o certificado acostado aos autos (doc. 11), o que reforça sua capacidade física e técnica para o exercício da função pretendida.
Diante da alegada eliminação, afirma não ter restado alternativa senão a propositura da presente ação judicial.
A inicial veio acompanhada de documentos de ids. 197711644 / 197713076.
Manifestação da parte autora no id. 198391864 com juntada de documentos para corroborar a gratuidade de justiça nos ids. 198391879 / 198391883.
Relatados, decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao requisito da probabilidade do direito, entendo que este não se encontra presente no caso em análise.
Isso porque o laudo médico apresentado pelo autor (id. 197713057) não se revela como prova cabal de que possui plena aptidão para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido, haja vista que foi elaborado por médica particular, alheia aos quadros de especialistas vinculados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, entidade responsável pela avaliação da capacidade funcional dos candidatos.
Assim, trata-se de documento unilateral, sem força probatória suficiente para infirmar a conclusão da banca examinadora do certame.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque, acaso venha a ser proferida sentença de procedência, com anulação do exame de saúde que culminou na eliminação do autor e consequente reconhecimento de sua aptidão, será plenamente possível a convocação do requerente para as fases subsequentes, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, há que se considerar a presença de um requisito negativo, cuja ausência impede a concessão da medida: a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme narrado pelo próprio autor, a próxima etapa do certame é a apresentação de documentação final para o ingresso no cargo e posse.
Permitir, portanto, que o requerente avance à fase posterior por força de medida liminar comprometeria a segurança jurídica e criaria situação fática de difícil reversão, caso ao final reste reconhecida a legalidade do ato administrativo que o considerou inapto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, tendo em vista tratar-se de demanda em que a autocomposição revela-se inviável, por envolver pretensão que extrapola a disponibilidade das partes.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, e não sendo caso de improcedência liminar, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal.
P.
I.
VALENÇA, 27 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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