TJRJ - 0822979-38.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0822979-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARTUR MARINHO DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para a prolação da sentença.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822979-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARTUR MARINHO DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de defesa pelos réu.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:21
Outras Decisões
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14/07/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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