TJRJ - 0858999-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:59
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARINETE VIANA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LIGHT em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858999-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE VIANA DE SOUSA RÉU: LIGHT 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 06:23
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 06:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 06:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 06:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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24/09/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/09/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:44
Juntada de petição
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27/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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