TJRJ - 0818692-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
01/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0818692-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELLIAN DA SILVA DOMINGOS MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
GELLIAN DA SILVA DOMINGOS MOREIRA propôs a presente Ação contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual afirma ser consumidora dos serviços prestados pela Ré, com contrato identificado pelo número 411437194.
Narra que, em 6 de março de 2024, foi surpreendida com um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), na qual lhe é imputada irregularidades no medidor de energia elétrica de seu imóvel, localizado na Rua Senador Mourão Vieira, 148, Ramos, Rio de Janeiro, mediante a cobrança retroativa do montante de R$6.688,01, uma vez que o imóvel estava desocupado durante o período questionado e o medidor não apresentava sinais de violação.
Registra que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que não foram fornecidas provas técnicas da alegada irregularidade, além de destacar que qualquer intervenção no medidor é responsabilidade da Ré.
Alega afronta ao Código de Defesa do Consumidor, particularmente aos artigos 6º e 22, e às normas da ANEEL, devido à cobrança por estimativa e ausência de perícia no equipamento.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança no valor de R$6.688,01, a título do consumo a recuperar do TOI, e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência do débito e a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, bem como constar expressamente do rol, emende-se a petição inicial em sua íntegra para especificar qual a cobrança pretende seja declarada indevida no item "f" dos pedidos.
Ressalto que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia.
Sem prejuízo, juntem-se as faturas dos últimos 12 meses em ordem cronológica e também os documentos do indexador 138468436 na posição vertical e legíveis.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828466-05.2024.8.19.0202
Sidney Nascimento Resende
Ponto Frio - Grupo Casas Bahia
Advogado: Evelyn Cristina dos Santos Lira de Olive...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 13:51
Processo nº 0802173-14.2023.8.19.0208
Jorge Ribeiro Araujo
W2W E-Commerce de Vinhos S/A
Advogado: Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 16:47
Processo nº 0828549-21.2024.8.19.0202
Anderson de Souza Pedro
Tim S A
Advogado: Veronica Valeska Lopes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 15:25
Processo nº 0820187-46.2023.8.19.0208
Jose Americo Gomes Nazare
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 13:14
Processo nº 0828623-75.2024.8.19.0202
Marcos Andre Gomes da Silva
Light S/A
Advogado: Miguel Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:54