TJRJ - 0097926-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o réu, na forma do art. 513, §2° do NCPC, para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do NCPC, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o débito, bem como a fixação de honorários advocatícios, nos termos do §1° do art. 523 do NCPC.
Saliente-se que deverá ser computado o prazo em dias úteis, na forma do Enunciado 89, da I Jornada de Direito Processual Civil. -
10/08/2025 18:28
Conclusão
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10/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 18:27
Petição
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10/08/2025 18:27
Evolução de Classe Processual
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08/08/2025 17:10
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Requeiram as partes o que entenderem cabível, no prazo de 5 dias, findos os quais, os autos serão remetidos à central de arquivamento. -
01/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:08
Trânsito em julgado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA proposta por SUCATAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO NOVO IRAJA LTDA em face de CAMPING CLUBE DO BRASIL alegando, em apertada síntese, que celebrou com o réu na data de 14/05/2018 contrato de compra e venda, no valor de R$ 21.705,00 (vinte e um mil setecentos e cinco reais),a ser pago em 4 parcelas de R$5.426,25 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), formalizado na nota fiscal 5660.
Narra que a parte ré não realizou o pagamento da 3ª e 4ª parcelas, totalizando um inadimplemento de R$ 21.493,80 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com acréscimo de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
Acrescenta que realizou o protesto em cartório do título referente à 3ª parcela do contrato, arcando com o custo de R$ 1.432,76 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
Requer seja a parte ré condenada ao pagamento do importe de R$ 21.493,80 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
Pugna seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 1.432,76 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) à título de indenização por danos materiais.
A petição inicial veio acompanhada da documentação de fls. 15/44.
O réu apresenta sua contestação às fls. 151/154, acompanhada de documentos de fls. 155/169, alegando reconhecer a dívida, porém, devido a problemas financeiros, não possui condições de pagar o valor total da cobrança.
Apresenta proposta de acordo.
Réplica às fls. 1183/188, com a recusa da proposta de acordo.
Manifestação da parte ré à fl. 193, informando não possuir outras provas a produzir.
Manifestação da parte autora às fls. 195 e 197 informando não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Diante do reconhecimento do réu aos pedidos formulados pelo autor, bem como considerando os documentos de fls. 16/36, restou comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida, objeto da presente lide.
Da análise da contestação apresentada pelo réu, verifica-se que assume a relação jurídica havida entre as partes e a inadimplência quanto ao valor do débito.
Com relação a tal valor, portanto, a parte autora demonstrou nos autos o que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do NCPC, restando, desta forma, comprovado nos autos a existência de débito quanto às parcelas não adimplidas.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos materiais suportados, com o ressarcimento do valor comprovadamente gasto.
Por todo o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, a , do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$10.852,50 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Com relação aos danos materiais, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 731,35 (setecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno, por fim, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados. -
29/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:21
Conclusão
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29/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:32
Juntada de petição
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26/02/2025 12:46
Juntada de petição
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24/02/2025 12:39
Juntada de petição
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12/02/2025 16:00
Conclusão
-
12/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:29
Juntada de petição
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21/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 03:59
Conclusão
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24/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:51
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:46
Documento
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17/04/2024 16:31
Expedição de documento
-
16/04/2024 17:50
Expedição de documento
-
04/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:39
Conclusão
-
01/04/2024 10:39
Juntada de documento
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08/01/2024 14:23
Conclusão
-
08/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:12
Conclusão
-
06/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
15/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:43
Conclusão
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22/08/2023 22:23
Juntada de petição
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02/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2023 15:31
Conclusão
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11/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 11:19
Juntada de petição
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03/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:43
Conclusão
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27/02/2023 16:42
Juntada de petição
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19/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:45
Conclusão
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18/01/2023 11:32
Juntada de petição
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17/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:52
Conclusão
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31/12/2022 17:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/11/2022 17:36
Juntada de petição
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31/10/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 15:15
Outras Decisões
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25/10/2022 15:15
Conclusão
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24/10/2022 16:26
Juntada de petição
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06/10/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:43
Conclusão
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03/10/2022 12:43
Assistência judiciária gratuita
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03/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:19
Juntada de petição
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03/05/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:55
Conclusão
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27/04/2022 18:55
Juntada de documento
-
27/04/2022 18:55
Retificação de Classe Processual
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20/04/2022 17:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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