TJRJ - 0808432-22.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0808432-22.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MOURA AGUILERA, BRUNA MANSUR FERNANDES BACELAR, RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA A parte autora para cumprir o determinado na sentença (id 207737913, item 3) a fim da expedição do mandado de pagamento. -
07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808432-22.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MOURA AGUILERA, BRUNA MANSUR FERNANDES BACELAR, RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA I. À Serventia para procedercom a evolução da fase processual.
II.
Trata-se de pagamento espontâneo precedente à intimação para o cumprimento da sentença (art. 526 do CPC).
O devedor ofereceu o pagamento, apresentando memória discriminada do cálculo, Id. 154031505.
O credor tomou ciência do depósito e não ofereceu impugnação, limitando-se,
por outro lado, a receber o pagamento, Id. 155115352 e seguintes. É o relatório.
Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º CPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
III.
Pretende a parte YURI MOURA AGUILERA a expedição de mandadode pagamento.
Para tanto, intim-seo beneficiário do mandado para que tome ciência de que a extração da ordem de pagamento pelo cartório está CONDICIONADA à juntada de petição contendo quitação expressa, total ou parcial, sobre a quantia que será levantada, na forma do artigo 906 do CPC.
Sem a referida quitação, a Serventia NÃO está autorizada a expedir o mandado.
Comprovado o recolhimento das custas, bem como a existência nos autos de petição que atenda ao item anterior, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do patrono credor, a ser sacado na conta judicial nº 800120376697, no valor capital de R$44.750,39, para o BANCO ITAÚ, agência 8236, conta 15885-6, sendo titular RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR, CPF *14.***.*94-09.
A serventia deverá diligenciar a existência nos autos de outorga expressa de poderes para receber dada ao patrono beneficiário do mandado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:02
Juntada de carta
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13/03/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNA MANSUR FERNANDES BACELAR em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de YURI MOURA AGUILERA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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