TJRJ - 0808909-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            21/08/2025 01:23 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0808909-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE GONZALEZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal.
 
 NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            19/08/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/08/2025 14:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 14:39 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            04/08/2025 10:01 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/08/2025 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 17:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:14 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 23:34 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0808909-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE GONZALEZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contrasentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
 
 Aduz a parte autora (id. 195649310), em síntese, ter incorrido a sentença nas hipóteses deobscuridade e contradição, por mencionar informações divergentes daquelas relativas à relação jurídica em análise.
 
 Sustenta também que não houve estabelecimento de indenização a título de danos morais de forma clara.
 
 A parte ré, por sua vez, opôs embargos de declaração no id. 198968842, alegando ter ocorrido omissão na sentença acerca do pagamento das mensalidades do plano de saúde.
 
 Os embargos de declaração, como disposto nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 No caso dos autos, não verifico os vícios suscitados pelas partes.
 
 Com relação aos embargos opostos pela parte autora, percebe-se que as informações divergentes quanto aos meses e valores referem-seao julgado incluído na fundamentação da sentença.
 
 Trata-se de julgado colacionadocom o objetivo de demonstrar a jurisprudência sobre o tema no âmbito das turmas recursais, razão pela qual apresenta informações relativas ao caso julgadoe não ao presente.
 
 Também não assiste razão à embargante/autoraem relação aos danos morais.
 
 A sentença ora atacada se mostra clara aoindeferir o pedido, nos seguintes termos: “
 
 Por outro lado, entendo que não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, já que estes não foram comprovados, tratando-se de mera questão patrimonial.
 
 Ressalto que no caso dos autos houve evidente fraude do boleto, o que caracteriza fato de terceiro e exclui a compensação por dano moral, já que tanto a parte autora quanto a ré foram vítimas.” Também não há omissão com relação à confirmação da tutela provisória: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão de id 186071528, tornando-a definitiva.” Quanto aos embargos declaratórios da parte ré, também não verifico a omissão alegada.
 
 Os pedidos formulados na Inicial não abarcamo pagamento das mensalidades do plano de saúde, razão pela qual tal questão não foi analisada na sentença embargada.
 
 O contrário configuraria julgamento extra petita.
 
 Nesse mesmo diapasão, incabível a análise, no presente processo,dospedidos formulados na petiçãoda parte autora de id. 205494362, uma vez que não abarcados pelo título judicial.
 
 Ressalto que não há na inicial pedido paracancelamento de mensalidades, mas tão somente para reativação do plano de saúde e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a autora manejar tal pretensão pela via adequada.
 
 Pelo exposto, recebo ambos os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
 
 Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 8 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            10/07/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/07/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 15:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/06/2025 00:23 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 13:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2025 13:47 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/05/2025 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 12:43 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 12:43 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/05/2025 12:43 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO 
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                                            06/05/2025 15:27 Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            06/05/2025 15:27 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            05/05/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            19/04/2025 11:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 18:46 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 01:59 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 06:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            28/03/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 11:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/03/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 11:44 Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            25/03/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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