TJRJ - 0821835-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821835-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE PEREIRA GOMES RÉU: AMBIE ECOMMERCE LTDA Trata-se de ação em que a parte autora alega que adquiriu junto ao site administrado pela ré, no dia 10 de maio de 2024, um fone de ouvido Ambie, pelo valor total de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), que foi entregue em sua residência no dia 27 de maio de 2024.
Alega que dois dias após o recebimento do produto percebeu que o produto não era o que ele imaginava, arrependendo-se da compra realizada, momento no qual formalizou contato com a ré, informando que gostaria de exercer seu direito de arrependimento, mas a demandada informou que não poderia cancelar a compra e restituir o valor, já que a embalagem do produto fora violada.
Requer o cancelamento da venda do produto, a restituição do valor pago e a condenação da ré no pagamento de verba a título de danos morais.
A ré contestou o feito pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados.
Eis o breve relato.
Decido No mérito, a parte autora alega que efetuou a compra do produto e, dois dias depois resolveu exercer seu direito ao arrependimento, já que verificou que o produto não era aquilo que imaginava.
A ré,
por outro lado, alega que, conforme consta na política de troca e devoluções da empresa, disponível no site da demandada, há a impossibilidade de aceitar produtos com o lacre rompido, já que, uma vez violado, o produto não pode ser revendido a terceiros.
Os elementos contidos nos autos indicam que o produto foi aberto e testado pelo ora demandante, como se vê, inclusive, na foto acostada no ID 138340106, onde se vê claramente que a embalagem do bem foi rompida, após o recebimento do produto.
E a ré comprova ter prestado informação clara antes da venda, voltada no sentido de que a devolução somente seria possível caso o produto estivesse em sua embalagem original, com todos os lacres intactos e sem qualquer sinal de uso, o que não ocorreu no caso ora em debate.
Não se verifica, portanto, a existência de qualquer falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, já que houve a prestação de informação clara ao consumidor antes da venda do produto.
Assim sendo, apesar da inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor a produção e prova mínima a sustentar suas alegações, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821835-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE PEREIRA GOMES RÉU: AMBIE ECOMMERCE LTDA Remetam-se os autos ao juiz leigo para a elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821835-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE PEREIRA GOMES RÉU: AMBIE ECOMMERCE LTDA Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2024 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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