TJRJ - 0821491-89.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:38
Homologada a Transação
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10/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821491-89.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA NEVES ALCANTARA RÉU: CLARO S.A Embargos declaratórios com requerimento de efeitos infringentes opostos pela parte ré no id 41 com alegação de omissão no julgado.
A análise detida da decisão vergastada demonstra a inexistência de quaisquer omissões, pretendendo a embargante a modificação do julgado pela via dos aclaratórios, o que se mostra inadequado, devendo a parte insurgir-se pelas vias processuais próprias.
Diante do certificado no id 42, recebo os embargos de declaração opostos, na forma do art. 494, II, do CPC, uma vez que são tempestivos e os rejeito na medida em que não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821491-89.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA NEVES ALCANTARA RÉU: CLARO S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INGRID DE OLIVEIRA NEVES ALCANTARA em face de CLARO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, alegando ser cliente da operadora ré e que em dezembro de 2022, recebeu um telefonema pelo preposto da ré para renovar seu plano, aumento na internet para 500 megas, com streaming, plano móvel com ligações ilimitadas dentro do seu combo, no valor de R$ 44,90 mensais, o valor em média do seu combo contendo TV+ Internet de 250MG + Fixo dava em média R$ 150,00, com a linha móvel que ficaria em torno de R$ 197,00.
No entanto, foi surpreendida com cobrança de valor acima do que foi contratado, em especial a linha móvel, conforme documentos anexados aos autos.
Pleiteia o cancelamento da cobrança dos serviços de linha móvel; restituição do valor pago em dobro, alteração do contrato e dano moral.
Citada, a ré oferece contestação no ID. 93970774, alegando que foi verificado que a parte autora possui junto à Ré, o contrato nº 038/06445256-5, vinculado à linha móvel nº (21)97482-5202, a qual se encontra ativa, e que a autora não comprova os fatos alegados na inicial.
Portanto a cobrança é regular; que descabe o pedido de restituição; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 120485761, se insurgindo contra os argumentos da contestação. .
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sem mais provas a serem produzidas.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Quanto à alegação de contratação do serviço pela autora, há de ressaltar que a mesma não nega a contratação da linha, mas sim que o valor não seria cobrado a parte e sim dentro do pacote, que totalizaria em torno de R$ 197,00 verifica-se que nas cópias das telas reproduzidas de forma unilateral pela ré somente consta a informação de que a autora é cliente.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com as faturas de consumo referentes aos serviços de telefonia prestados pela parte ré, demonstrando a cobrança em excesso pelos serviços contratados, quais sejam: valor móvel, alterando entre R$46,66 (janeiro) e R$ 76,66(julho), sendo certo da linha móvel que seria o correto o valor de R$ 44,90 mensais com o combo, o que não foi cumprido pela ré.
Dessa forma, considerando que a parte ré, na forma do artigo 373, inciso II do CPC, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, tendo em vista a ausência de justo motivo para a cobrança indevida.
Quanto ao dano moral cediço que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o dano moral, in casu, consiste na perda do tempo útil da vida da parte autora, em razão da má prestação do serviço por parte do réu, aliada à cobrança indevida, desconstituído o débito.
Dessa forma, mostram-se cabíveis os danos morais, ante o proceder da empresa ré, vendo-se o consumidor compelido a ingressar em juízo para ver solucionada a falha na prestação do serviço, estando, pois, configurado o dano.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor.
Assim, considerando a média usualmente praticada por esta Corte em hipóteses semelhantes, tem-se que a compensação dos danos morais merece ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,os pedidos autorais, para condenar a ré: 1) Proceder a devolução dos valores pagos a maior no valor de R$ 116,01(cento e dezesseis reais e um centavo), em dobro conforme o artigo 42, §ú do CDC; 2) Pagar a compensar danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA NEVES ALCANTARA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INGRID DE OLIVEIRA NEVES ALCANTARA - CPF: *52.***.*31-05 (AUTOR).
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22/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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