TJRJ - 0804613-74.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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24/09/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/09/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0804613-74.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA SOARES DOS SANTOS COELHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Mantenho a decisão de ID 211664971, por suas próprias razões, cabendo ressaltar que a autora já informou o e-mail em ID 207651888.
Por outro lado,INDEFIRO o pedido de ID212089423, uma vez que amulta pertinente à antecipação da tutela somente se constitui em título executivo caso confirmada a decisão antecipatória quando da decisão de mérito.
Sem isto, não há título que autorize a execução, sendo assim inviável qualquer cobrança.
Intimem-se as partes, para ciência do ora decidido.
Após, aguarde-se a audiência presencial já designada.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Outras Decisões
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22/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ROBSON CORCINO DA FONSECA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:55
Outras Decisões
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23/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2025 12:23.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804613-74.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA SOARES DOS SANTOS COELHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, pretendendo a parte autora que a parte ré restabeleça o acesso ao seu perfil da rede social Instagram, denominado pela identificação “@zeliass_coelho”, enviando para tanto, no prazo máximo de 48 horas, os dados necessários de acesso (login e senha) para o e-mail, [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se, por meio da documentação acostada à inicial, que o perfil indicado pela parte autora estaria sendo utilizado, por terceiros, para a prática de ato criminoso, na qual terceiros se passariam pela autora, com a utilização da sua imagem e conceito no perfil da sua plataforma digital.
Assim, a permanência do perfil da autora nas mãos de terceiros poderia acarretar maiores prejuízos à autora e seus seguidos, com a prática de condutas indevidas.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verissimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se a documentação juntada, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELApara que a ré restitua, no prazo de 48 horas, a conta/perfil à parte autora, descrita na inicial (@zeliass_coelho), acessível pela URL https://www.instagram.com/“@zeliass_coelho, impedindo a utilização por terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem prejuízo, indique a parte autora um e-mail válido para restabelecimento da conta/perfil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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