TJRJ - 0808051-84.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808051-84.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARQUE RESERVA PORTO REAL RÉU: SILIO FERREIRA DOS SANTOS, JESSICA APARECIDA DA SILVA Tendo em vista que o autor figura no pólo ativo em inúmeros outros feitos onde busca o recebimento de taxas condominiais, sendo de conhecimento deste Juízo as dificuldades financeiras enfrentadas pelo mesmo face à inadimplência de seus condôminos, aplico ao caso o disposto no Enunciado administrativo nº 27, do Fundo Especial do TJ, segundo o qual considera-se conforme o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo, em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher custas ao final do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porém DEFIRO o recolhimento das despesas processuais ao final da lide.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma.
Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 25 de outubro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:14
Determinada a citação de #Oculto#
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25/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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