TJRJ - 0820420-27.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GISELE CONCEICAO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO BRUNER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Citação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GISELE CONCEICAO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GISELE CONCEICAO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820420-27.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE CONCEICAO DA SILVA RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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