TJRJ - 0838759-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838759-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR JOSE CASADONTE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SALVADOR JOSÉ CASADONTEem face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que sustenta não ter celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim com a intenção de contratar empréstimo consignado convencional.
Sustenta, ainda, a inexistência de cláusulas claras no instrumento contratual e a abusividade na cobrança de encargos que ensejam uma dívida contínua e impagável.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Ev.9: Deferida a gratuidade de justiça, indeferindo pedido de tutela antecipada e determinando a citação.
Ev.11: Citadas, o réu apresentou contestação, com preliminares de impugnação gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prejudicial de mérito decadência/prescrição, sustentando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado de forma livre e consciente pelo autor, com efetiva utilização dos valores liberados.
Alegaram que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, com ciência das condições e funcionalidades do produto, inexistindo vício de consentimento.
Defenderam a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ev.17: A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação, reiterando que não tinha conhecimento sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que se tratou de prática abusiva da instituição financeira, com base em jurisprudência e fundamentos doutrinários.
Sustentou, ainda, que os descontos foram realizados sem abatimento do saldo devedor, reforçando a alegação de que foi vítima de engano e vício de consentimento.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de composição e organização do feito, ambas se manifestaram nos autos (ev.22 e 23), mantendo-se o interesse no prosseguimento do feito.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Prosseguindo, rejeito a impugnação do valor da causa, pois não há qualquer discrepância no valor atribuído, na medida em que a demandante pugna pela devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
Trata-se de relação de consumo em que se discute a existência, validade e efeitos de contrato bancário, com descontos mensais efetuados de forma continuada em benefício previdenciário do autor.
Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, em que a cada desconto indevido renasce o direito do autor de postular sua repetição ou anulação parcial do contrato.
Assim, não há falar em prescrição total do direito, sendo certo que os efeitos danosos renovam-se mês a mês.
Do mesmo modo, não se verifica hipótese de decadência, porquanto o pleito do autor não se funda em direito potestativo a ser exercido no prazo decadencial, mas sim em pretensão indenizatória e revisional decorrente de relação contratual bancária, para a qual incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), ao qual fica limitado o pedido do presente feito.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Não restam preliminares e provas a serem analisadas.
Passo ao julgamento do feito.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A Autora alega desconhecer o caráter do contrato celebrado, alegando que não contratou o empréstimo via cartão de crédito.
No Termo de Adesãoacostado pela parte ré no ev. 12, assinado pela parte autora demonstra com clareza que se trata de produto identificado como “cartão de crédito consignado” assinado em 15/01/2016, mediante o qual as parcelas mínimas da fatura são debitadas de sua folha de pagamento, podendo o cliente complementar o pagamento quitando a fatura integral de forma avulsa.
Juntado ainda no ev. 15, mais depósito contratados pelo autor, conforme audio do ev.23.
Além do mais, poderia a autora ter requerido eventual prova contábil, eis que rechaça descontos infinitos, para dirimira veracidade do contrato apresentando pela ré, mas afirmou em não haver mais a provas a produzir.
Em outro viés, cabia as rés elidir a pretensão autoral na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, bastando para tanto, demonstrar a contratação do empréstimo.
E assim procedeu, desincumbindo-se de provar a existência de fato que impede o direito da autora, por meio de seus argumentos e provas acostadas.
Nesse passo, o conjunto probatório se mostrou suficiente para a não caracterização de falha na prestação do serviço do réu.
Como corolário, não resta dúvida, que não assiste razão à autora quanto à pretendida indenização, eis que o réu, neste caso, não praticaram qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, sendo reconhecida a dívida do Autor com a Ré, não há que se falar em vício ou defeito a possibilitar a declaração de inexistência de débito, nem tampouco ilícito, mas tão-somente em exercício regular de direito, portanto, inapto à qualquer violação a direito do Autor, incluindo eventual geração de dano moral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838759-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR JOSE CASADONTE RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:18
Declarada incompetência
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22/11/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR JOSE CASADONTE - CPF: *29.***.*69-53 (AUTOR).
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14/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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