TJRJ - 0953692-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ENISIO TIAGO GONCALVES MATIAS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Não recebido o recurso de ENISIO TIAGO GONCALVES MATIAS - CPF: *08.***.*51-54 (AUTOR).
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953692-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENISIO TIAGO GONCALVES MATIAS RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional deste Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência deste Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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