TJRJ - 0954766-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME SUAREZ POMPEO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954766-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SUAREZ POMPEO RÉU: VIEIRA & FABRIS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional deste Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência deste Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892361-58.2024.8.19.0001
Mario Luiz Moreno de Alagao
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Mario Luiz Moreno de Alagao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:14
Processo nº 0872174-29.2024.8.19.0001
Juliana Cabral Alves
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 14:17
Processo nº 0822516-65.2022.8.19.0208
Karla Barros Sancho
Arianne Karene Leal Machado
Advogado: Alexandre Guido Benchimol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 20:01
Processo nº 0814222-28.2024.8.19.0087
Ana Claudia Neves da Costa
Claro S A
Advogado: Karine Luana da Silva Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 12:47
Processo nº 0802349-24.2024.8.19.0251
Joao Lopes de Albuquerque Montenegro
Mercadolibre, Inc.
Advogado: Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 10:58