TJRJ - 0007872-70.2010.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NAO PADRONIXADO PNL propõe ação em face de CARLOS EDUARDO KLIGERMAAs partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito, através do qual, o Requerente concedeu um limite de crédito ao Requerido, com taxas e condições previstas no instrumento firmado.
Ocorre que, o Requerido não cumpre com sua obrigação, tornando-se desta forma inadimplentes nesta relação , deixando injustificadamente de saldar o crédito concedido, conforme demonstrado na planilha evolutiva do débito anexa à peça.
Pede-se A citação do Requerido no endereço acima declinado, para que no prazo de quinze dias, pague a importância de R$ 64.264,51 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos). acrescidos de juros e correção monetária desde a emissão dos títulos até a data do pagamento.
Embargos a monitoria de index 194 já que nenhum dos documentos acostados aos autos apresenta liquidez e certeza necessários ao procedimento monitório , inexistindo por conseguinte Instrução hábil ao feito capaz de permitir a propositura da presente medida especial.
Aduz ainda a necessidade de revisão das clausulas contratuais e a cobrança por serviços não contratados.
Pede-se que seja reconhecida a inépcia e a imprestabilidade do documento que instrui a presente medida, indeferindo-se a vestibular ou, ainda, face às demais preliminares seja reconhecida a carência da ação em decorrência da ilegitimidade ativa do Fundo de Investimentos, ou, ao menos,¿a obrigatoriedade de suspensão da lide ou sujeição ao Juizo da ação anteriormente ofertada, ou, no mérito, caso se ultrapassem tais questões, no que não se acredita, seja a ação monitória ajuizada julgada Improcedente, nos moldes em que se apresenta, condenando-se o Autor nas custas e honorários de advogado, estes de 20% sobre o valor da causa, refutando-se, mais, de qualquer modo, os ilegais acréscimos pretendidos Incluir de forma capitalizada na divida que, acaso permitida a cobrança deverão de ser calculados na forma aqui declinadacom expurgo, sempre, dos valores retidos l a titulo de amortização.
AC de fl.295 Despacho saneador de index 361 e 369 que afasta a conexão alegada pela ré e defere a prova pericial Laudo pericial de index 504 que conclui que Caso entenda por manter a aplicabilidade das taxas de juros cobradas pelo Banco Autor, de acordo com o estabelecido em contrato, sobre a utilização pelo Réu do limite de cheque especial/crédito rotativo disponibilizado a ele pelo banco, o saldo apurado em conta corrente, na data de 22/10/2009, foi DEVEDOR (em valores da época, sem a incidência de encargos de mora) e teve o total de: R$ 59.034,30 . É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A alegação da embargante de ilegitimidade do exequente não pode prosperar já que a cessão de crédito não necessita da concordância do embargante conforme entendimento do TJRJ.
Nesse sentido o seguinte acordão: 0081600-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
O AGRAVANTE É CESSIONÁRIO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE COMPÕEM O DÉBITO EXEQUENDO E PODE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, PROMOVER A EXECUÇÃO FORÇADA OU NELA PROSSEGUIR EM SUCESSÃO AO EXEQUENTE ORIGINÁRIO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 778, §1º, INCISO III E §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR E INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CEDENTE NO PROCESSO EXECUTIVO.
CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NO PROCESSO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2024 - Data de Publicação: 01/08/2024 .
Deve-se aduzir que o contrato de abertura de conta corrente assinado pela parte autora e que instrui a petição inicial no index 8/87 é instrumento hábil a embassar a ação monitória nos termos do enunciado 247 do STJ como passo a transcrever: Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente.Súmula nº 247 da Corte.
Precedentes.1.
Já decidiu a Corte que não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação e, ainda, que os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória (REsp nº 188.375/MG, da minha relatoria, DJ de 18/10/99).2.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 401.928/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ de 24/2/2003, p. 224.).
Nesse sentido o TJRJ: 0003321-69.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo banco Autor em face da sentença de procedência dos embargos monitórios opostos pelo devedor. 2.
Pretensão de reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação monitória com a consequente constituição do título executivo. 3.
De acordo com o enunciado 247 da jurisprudência do superior tribunal de justiça, ¿o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿.
Recente decisão da corte superior, proferida no julgamento do ARESP Nº 1.373.892/SP, no sentido de que a juntada do contrato de abertura de crédito (que não se confunde com o contrato de abertura da conta corrente) é imprescindível para demonstrar os encargos pactuados entre as partes quando da celebração do mútuo. 4.
Na hipótese, apenar de a parte autora ter cumprido os requisitos formais necessários à propositura da monitória, a demanda foi proposta enquanto estava vigente instrumento particular de transação celebrado pelas partes, denominado compromisso de pagamento extrajudicial , por meio do qual o banco concedeu um abatimento e um parcelamento da dívida. 5. ausência de inadimplemento, a justificar a procedência da ação monitória para constituição do título executivo.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2025 - Data de Publicação: 16/04/2025 .
No caso concreto não pode o Poder Judiciário modificar as cláusulas do contrato sob pena de violação a autonomia da vontade das partes.
Um dos princípios basilares dos contratos é o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O princípio da força obrigatória dos contratos significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos das avencas, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar os agentes.
Celebrado o contrato, com a observância dos seus requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que impõe a cada um dos seus participantes, que não tem mais a possibilidade de se exonerarem das suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
São as partes que escolhem as cláusulas do contrato e assumem todos os seus riscos.
Assim o débito deve ser fixado com base no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que o réu em nenhum momento demonstra a existência de valores cobrados de forma equivocada e a maior como lhe cabe pelo artigo 373 II do CPC e em momento nenhum informa qual as cláusulas do contrato que entende indevida e que deve ser modificada pelo juízo.
Capitalização de juros admitida pela jurisprudencia do TJRJ se prevista em contrato como no caso em concreto, conforme entendimento do TJRJ: 0003891-33.2021.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 29/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMOS DE GIRO E OUTRAS AVENÇAS INADIMPLIDOS.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE INFORMA O SALDO DEVEDOR ATUALIZADO ATÉ A ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO, PORTANTO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDIREM A PARTIR DESTA DATA.
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SENDO PERMITIDA SUA APLICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMA DA SENTENÇA.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/04/2025 - Data de Publicação: 16/05/2025 .
Alegação da cobrança de comissão de permanência pela parte autora que restou afastada no item 19 do laudo pericial nos seguintes termos: Os juros remuneratórios por inadimplência informados no item (I) da cláusula 57, destacada acima, são também entendidos como ¿cobrança de comissão de permanência¿, a qual, conforme estabelecido na Súmula 472 do STJ, não devem cumular-se com as cobranças de juros de mora e multa.
A referida cobrança não restou explicitada pelo Banco, no ¿Demonstrativo de Débito Atualizado¿, datado de 18/03/2010, apresentado nos Autos, em fls. 86, bem como, nos extratos bancários, entretanto, ao que tudo indica, a sua cobrança está inserida, seja no total apresentado como débito, no montante de R$64.264,51 (em destaque na Figura 2 a seguir), ou, as cobranças de ¿Juros s/Excesso Limite¿.
Valor do título executivo que foi devidamente apurado no laudo pericial de index 504/554 Ante o exposto, julgo improcedente os embargos a monitoria e determino que seja constituido de pleno direito o título executivo judicial no valor apurado no laudo pericial de index 504/554, sendo o valor corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação, independentemente de qualquer formalidade , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial e condeno o réu em custas e honorarios advocaticios de 10% do valor da causa observada a JG Transitado em julgado baixa e arquivo -
11/04/2025 12:37
Conclusão
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09/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:39
Conclusão
-
09/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:07
Juntada de petição
-
10/07/2024 19:21
Remessa
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10/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:19
Juntada de petição
-
25/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:38
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:15
Juntada de petição
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09/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:24
Conclusão
-
01/06/2023 11:31
Remessa
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31/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:50
Conclusão
-
31/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:15
Juntada de documento
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31/01/2023 17:26
Expedição de documento
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14/10/2022 12:55
Juntada de petição
-
10/10/2022 20:38
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:26
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:25
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 16:30
Conclusão
-
12/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 17:36
Conclusão
-
22/02/2022 20:01
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:16
Conclusão
-
14/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 21:08
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 14:04
Outras Decisões
-
01/07/2021 14:04
Conclusão
-
30/04/2021 16:55
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 22:41
Conclusão
-
24/03/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:11
Juntada de petição
-
21/01/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 21:14
Juntada de petição
-
25/10/2020 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:55
Remessa
-
02/12/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 13:54
Remessa
-
09/10/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:18
Juntada de petição
-
10/07/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:40
Juntada de petição
-
04/04/2019 12:20
Remessa
-
01/04/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2019 15:06
Conclusão
-
28/03/2019 15:06
Publicado Decisão em 04/04/2019
-
27/03/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 17:28
Conclusão
-
18/12/2018 17:28
Publicado Despacho em 09/01/2019
-
18/12/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 15:56
Juntada de petição
-
12/11/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:19
Conclusão
-
31/10/2018 12:19
Publicado Decisão em 08/11/2018
-
31/10/2018 12:19
Outras Decisões
-
30/10/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 16:55
Juntada de petição
-
30/08/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 15:44
Conclusão
-
28/08/2018 15:44
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/08/2018 15:44
Publicado Decisão em 31/08/2018
-
27/08/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 17:07
Juntada de petição
-
20/06/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 14:34
Publicado Decisão em 25/06/2018
-
12/06/2018 14:34
Conclusão
-
12/06/2018 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2017 13:21
Juntada de petição
-
31/05/2017 15:19
Publicado Despacho em 09/06/2017
-
31/05/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 15:19
Conclusão
-
30/05/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 16:41
Juntada de petição
-
07/04/2017 12:09
Conclusão
-
07/04/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 12:09
Publicado Despacho em 19/04/2017
-
30/03/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 16:06
Juntada de petição
-
07/02/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 16:20
Publicado Despacho em 17/02/2017
-
07/02/2017 16:20
Conclusão
-
16/06/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 13:47
Juntada de petição
-
18/05/2016 11:51
Outras Decisões
-
18/05/2016 11:51
Publicado Decisão em 30/05/2016
-
18/05/2016 11:51
Conclusão
-
17/05/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 16:17
Conclusão
-
09/03/2016 16:17
Publicado Despacho em 23/03/2016
-
09/03/2016 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 14:38
Audiência
-
13/10/2015 14:37
Publicado Despacho em 15/10/2015
-
13/10/2015 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 14:37
Conclusão
-
09/10/2015 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 18:31
Juntada de petição
-
17/08/2015 11:24
Publicado Despacho em 25/08/2015
-
17/08/2015 11:24
Conclusão
-
17/08/2015 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 17:31
Juntada de petição
-
29/06/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 13:39
Juntada de petição
-
11/05/2015 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 15:34
Juntada de petição
-
25/02/2015 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 13:34
Juntada de petição
-
10/12/2014 15:46
Documento
-
14/11/2014 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2014 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2014 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 13:59
Juntada de petição
-
15/07/2014 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2014 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 09:50
Juntada de petição
-
04/04/2014 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 16:08
Juntada de documento
-
04/04/2014 16:07
Juntada de documento
-
14/03/2014 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2014 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2014 13:51
Juntada de documento
-
23/01/2014 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 16:43
Juntada de documento
-
25/11/2013 09:47
Expedição de documento
-
22/11/2013 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 16:38
Juntada de petição
-
25/09/2013 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 15:59
Juntada de petição
-
04/09/2013 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2013 17:40
Publicado Despacho em 11/06/2013
-
06/06/2013 17:40
Conclusão
-
06/06/2013 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2013 13:31
Juntada de petição
-
29/05/2013 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2013 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2013 15:03
Publicado Despacho em 11/04/2013
-
05/04/2013 15:03
Conclusão
-
04/04/2013 20:17
Juntada de petição
-
05/03/2013 15:52
Conclusão
-
05/03/2013 15:52
Publicado Despacho em 12/03/2013
-
05/03/2013 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2013 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2013 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2013 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2013 09:28
Expedição de documento
-
13/11/2012 15:36
Outras Decisões
-
13/11/2012 15:36
Publicado Decisão em 23/11/2012
-
13/11/2012 15:36
Conclusão
-
12/11/2012 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2012 09:44
Juntada de petição
-
03/10/2012 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2012 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2012 16:33
Documento
-
19/07/2012 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2012 12:33
Expedição de documento
-
17/05/2012 18:09
Expedição de documento
-
12/04/2012 18:14
Juntada de petição
-
27/03/2012 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2012 09:24
Juntada de petição
-
14/02/2012 16:37
Entrega em carga/vista
-
01/02/2012 12:06
Publicado Despacho em 09/02/2012
-
01/02/2012 12:06
Conclusão
-
01/02/2012 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2012 14:33
Juntada de petição
-
25/01/2012 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2012 15:47
Expedição de documento
-
11/11/2011 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2011 11:18
Expedição de documento
-
17/10/2011 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2011 13:02
Conclusão
-
13/10/2011 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2011 12:26
Juntada de petição
-
13/09/2011 12:24
Juntada de petição
-
12/08/2011 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2011 14:30
Documento
-
04/07/2011 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2011 15:07
Expedição de documento
-
06/06/2011 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2011 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2011 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2011 15:55
Expedição de documento
-
30/05/2011 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2011 16:35
Juntada de petição
-
28/03/2011 17:18
Juntada de petição
-
16/03/2011 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2011 11:40
Entrega em carga/vista
-
07/02/2011 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2011 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2010 18:29
Juntada de documento
-
27/10/2010 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2010 15:57
Expedição de documento
-
30/09/2010 11:49
Conclusão
-
30/09/2010 11:49
Conclusão
-
28/09/2010 10:54
Expedição de documento
-
28/09/2010 10:54
Juntada de petição
-
16/08/2010 15:08
Conclusão
-
16/08/2010 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2010 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2010 15:32
Juntada de petição
-
15/07/2010 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2010 15:21
Documento
-
07/06/2010 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2010 17:01
Expedição de documento
-
26/05/2010 15:50
Conclusão
-
26/05/2010 15:50
Conclusão
-
25/05/2010 12:32
Expedição de documento
-
30/04/2010 16:59
Publicado Despacho em 05/05/2010
-
30/04/2010 16:59
Conclusão
-
30/04/2010 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2010 11:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apelação • Arquivo
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