TJRJ - 0835600-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ALCIDES ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 15:14
Apensado ao processo 0818723-52.2025.8.19.0002
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17/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835600-38.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ALCIDES ALVES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e etc.
Ação proposta por Sandra Regina de Oliveira Alcides, qualificada na inicial, em face de Banco Votorantim S.A.
Narra a autora ter firmado, com o réu, em 29 de agosto de 2022, contrato de crédito direto ao consumidor nº 286050911, para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária.
Aduz que, em 21 de fevereiro de 2023, firmou renegociação do contrato anterior, sob o nº 12.***.***/0087-67.
Relata a autora que o contrato em tela contem cláusulas que oneram, excessivamente, o consumidor, tais como: - a que permite a capitalização mensal dos juros; - a que impõe o pagamento de tarifa de abertura de crédito; - a que autoriza a cobrança de tarifa de emissão de carnê; - a que prevê a cobrança de tarifa de retorno; - a que possibilita a cobrança de tarifa por serviços de terceiros.
Pretende a autora que sejam expurgadas tais cobranças, bem como a cobrança pela contratação de seguro prestamista, assim como deve ser reduzida a taxa de juros ao mínimo.
Requer que o valor das parcelas mensais seja reduzido de R$ 1.188,77 para R$ 900,70.
Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na manutenção da posse sobre o automóvel objeto do contrato, bem como a determinação de exclusão de seus dados de cadastros restritivos de crédito.
Requereu, ao final, a revisão das cláusulas apontadas.
A inicial veio instruída da documentação de ID 81431109 a 81431112.
A tutela de urgência foi denegada através da decisão de ID 81431112.
Contestação no ID 90447564, acompanhada dos documentos de index 90447565 a 90447583.
Em sua resposta, impugna o réu o valor dado à causa, já que não corresponde ao valor do contrato ou à parte controvertida.
Suscita, ainda, a inépcia da inicial, já que a autora não vem efetuando o depósito dos valores que entende devidos.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida à autora, a qual não comprovou a sua hipossuficiência, além de ter contratado advogado particular e contratou o crédito para aquisição de automóvel.
No mérito, sustenta que a relação contratual mantida entre a autora e a seguradora é autônoma em relação ao contrato de financiamento.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, através do julgamento, sob o rito dos repetitivos dos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, entendimento no sentido da legalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de cadastro (TC), serviços prestados por terceiros, despesa de registro do contrato, seguro de proteção financeira, bem como a impossibilidade de descaracterização da mora.
Sustenta que não ficou caracterizada a abusividade na cobrança da taxa de juros e encargos, sendo certo que a estipulada no contrato se adequa à média de mercado.
Alega a licitude na capitalização mensal dos juros.
Sobre a resposta, manifestou-se a autora no ID 111824188, ratificando os argumentos da inicial e requerendo a realização de perícia contábil.
O réu, no index 111353362, pugnou pela produção de prova documental superveniente.
Relatados, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de novas provas, pelas razões que se passará a expor.
Em verdade, a matéria discutida é, unicamente, de direito, o que impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, requereu a autora a produção de prova pericial contábil, “ para que haja uma verificação técnica necessária sobre a aplicação de anatocismo; juros capitalizados compostamente através do SISTEMA PRICE; a cumulação de correção monetária; dentre outras, com comissão de permanência e a aplicação de índices percentuais que não são autorizados; e a incidência de juros remuneratórios “capitalizados”, valores os quais estão acima dos estabelecidos legalmente”.
Os itens acima elencados podem ser analisados mediante simples leitura do instrumento de contrato, não sendo necessária a realização de perícia.
Passo, então, à analise das preliminares trazidas na peça de resposta. - Da impugnação à gratuidade de justiça: A respeito da gratuidade de justiça, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo que a presunção de veracidade de que se cuida é de natureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.
Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
O réu impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando ser necessária comprovação da condição alegada.
Ocorre que, como já dito, milita, em favor da autora, a presunção juris tantum, o que impõe a que a parte contrária comprove, concretamente, que o requerente possua meios que lhe permitam arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
A alegação de que a autora teria contratado a compra de bem supérfluo se mostra vaga e, por si, não demonstra ser a autora pessoa abastada.
Outrossim, o fato de ter a requerente contratado advogado particular não impede a concessão do benefício, de acordo com o claro texto do § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não tendo o réu trazido elementos que desmintam a afirmação de hipossuficiência firmada pela autora, e com base nos dispositivos legais suso aludidos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. - Da impugnação ao valor da causa: O art 292 do Código de Processo Civil estabelece as regras de atribuição do valor à causa.
Dentre elas, no seu inciso II, prevê que “ na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
A autora atribuiu à causa o valor controvertido, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada, visto que foi obedecido o dispositivo suso aludido. - Da inépcia da inicial: A ausência de depósito das parcelas que entende a autora devida é um argumento de cunho eminentemente de mérito, não se tratando de questão processual.
Vale salientar, outrossim, que a ação tem por objetivo a revisão do contrato e não a consignação de valores.
E, ainda que se tratasse de ação consignatória, a questão, repita-se, seria afeta ao próprio mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada sob o fundamento acima. - No mérito Superadas as questões processuais, procedo ao exame do mérito, salientando que as partes não divergem a respeito da relação contratual, nem sobre os valores previstos pelo contrato. - Da taxa de juros remuneratórios: O contrato, sabidamente, é regido pelo princípio da autonomia privada, prevalecendo a liberdade de contratar.
Assim, a princípio, compete às partes a escolha do objeto e das normas que o regem.
Todavia, em se tratando de contrato de adesão, como no caso do feito, é sabido que o aderente não ostenta poder de modificação substancial de suas cláusulas.
E em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a vulnerabilidade da parte autora. É bem de ver, todavia, que o só fato da vulnerabilidade, por si, não comprova a abusividade da estipulação, sendo necessário o exame do caso em concreto.
Na esteira desse raciocínio, se verifica que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada somente se mostra possível quando demonstrada a sua discrepância em relação à taxa média de mercado.
Não se mostra suficiente que a taxa praticada se mostre superior à média, já que inexiste obrigatoriedade de adequação, pelo banco.
Vale lembrar que, para apuração da média, se leva em consideração, justamente, as diferenças das taxas praticadas pelas instituições financeiras.
O que se busca eliminar, com a revisão, é o abuso manifesto, que coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
Esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial. 4.
Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 6.
A Corte estadual utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355 e 356.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.” (REsp n. 2.200.194/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) No caso do presente feito, a autora menciona que a taxa média de mercado na época da contratação era de 1,30% ao mês, enquanto as partes pactuaram a taxa mensal de 2,52%.
De fato, trata-se de percentual superior.
Todavia, a diferença, não pode ser considerada exorbitante.
Assim sendo, os juros fixados pelo réu não destoam dos praticados no mercado em operações de crédito de mesma natureza, razão pela qual não se justifica a revisão unilateral. - Da capitalização mensal dos juros: De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, entendimento esse consolidado quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedecidos os requisitos seguintes: “a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Dos julgamentos acima, decorreu a edição das súmulas 539 e 541: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Considerando que o contrato foi firmado entre as partes em após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, se mostra possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.
Alega a autora, todavia, a falta de ciência, de sua parte, de tal estipulação.
Esse argumento não pode ser acolhido.
Basta uma simples leitura do instrumento do contrato para que se constate que a taxa de juros anual ali prevista (34,80%) supera o duodécuplo da mensal (2,52%).
Essa estipulação, feita de forma clara, demonstra a ciência da autora, aderente, aos termos do contrato, e sua ciência em relação à capitalização mensal dos juros. - Das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê: O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 618, consolidou o entendimento no sentido da ilicitude na cobrança das tarifas suso aludidas, fixando o seguinte enunciado: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” Não remanescem dúvidas, portanto, a respeito da ilicitude da cobrança de tais encargos, merecendo acolhimento o pedido de sua exclusão. - Das tarifas de retorno e de serviços de terceiros: Analisando-se o instrumento de ID 90447583, não se verifica a cobrança das tarifas de retorno ou por serviços de terceiros, como alegado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido sob esse argumento. - Da contratação do seguro: - Do seguro contratado: A contratação do seguro prestamista não pode ser considerada ilícita, já que objetiva proteger o veículo alienado ou o adimplemento contratual.
Assim sendo, desde que as partes tenham livremente convencionado e se tenha dado à autora a oportunidade de escolha pela seguradora que lhe oferecesse melhores condições, mostra-se perfeitamente válida a contratação.
Embora o réu afirme que a contratação de seguro, concomitantemente ao financiamento, tenha se dado de forma opcional, por igual não comprovou que foi dado à requerente dita opção ou, pelo menos, a escolha pela seguradora que desejasse.
Assim sendo, ficou caracterizada, de fato, a venda casada, nos termos definidos pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que ao réu foi dada oportunidade para indicação de provas, momento em que lhe cabia demonstrar a emanação livre da vontade da autora.
Contudo, não tendo sido cabalmente comprovada essa situação, é de se admitir como verdadeira a alegação da autora no sentido da ocorrência da “venda casada”.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 972: “(...)2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Assim, verificada a ilegalidade, cabe a dedução, sobre o valor devido, do quantumrelativo ao seguro contratado.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Sandra Regina de Oliveira Alcides em face de Banco Votorantim S.A. e condeno o réu à revisão do valor devido pela autora, com a dedução do valor relativo ao seguro prestamista contratado.
Dada a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais, fixados no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Retifique-se o nome do réu junto à d.r.a., para que passe a constar Banco Votorantim S.A.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2023 23:17
Distribuído por sorteio
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08/10/2023 23:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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