TJRJ - 0824669-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:19
Juntada de carta
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO YUNES em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824669-94.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA LISBOA GUERREIRO RÉU: PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular negativa de autorização do procedimento médico e insumos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Defiro produção de prova pericial.
Nomeio perito Alberto Yunes, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela ré e cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Quesitos em 15 dias.
Intime-se as partes para que se manifestem sobre as matérias do artigo artigo 465, §1º, do CPC.
Após, intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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