TJRJ - 0872134-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 02:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC. -
09/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872134-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Gratuidade já deferida.
Emenda da inicial no id 203878288.
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTOajuizou a presente ação NO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de INDOMED - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – MEDICINA, tendo o autor requerido o deferimento de tutela provisória urgência, a fim de 1) Conceder ao Autor o direito a tempo ampliadopara a realização das provas, garantindo-lhe as condições necessárias para demonstrar seu conhecimento, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência que abrange as limitações cognitivas de doenças psiquiátricas e o laudo médico pericial já apresentado à universidade, desde o primeiro contato formal do autor com a Ré; 2) Na prova PR2 de Histologia, Anatomia e Embriologia Teórica realizada em 04/06/2025, seja concedidanova oportunidade para responder as 9 (nove) questões restantes(que não foram respondidas) e para correção da questão que foi marcada errada devido à exigência do professor Alexandre com pressão para entrega, ou, subsidiariamente, que seja concedido o direito de realizar umanova prova integrada de Histologia, Anatomia e Embriologia Teórica, em data e horário a serem agendados, em 24 horas s.
Da prova final de Histologia, Anatomia e Embriologia Teórica realizada em 25/06/2025, que seja concedido o direito de realizar umanova prova final integrada de Histologia, Anatomia e Embriologia Teórica, em data e horário a serem agendados em 24 horas uma vez que o autor respondeu corretamente e com detalhes as perguntas mas o professor Alexandre alegou que o autor escreveu demais e que deveria escrever só o exigido e não todo o conceito (ou seja detalhar demais a resposta e ir além) das doenças exigida a resposta pela pergunta na resposta respectivamente.3)Determinar que o NAPP realize atendimento de urgência ao Autorantes do início do segundo semestre e providencie um mediador para acompanhá-lo nos estudosdurante todo o curso de Medicina, em virtude do caráter degenerativo e progressivo de sua doença e da necessidade de apoio contínuo, conforme solicitado formalmente à Ré desde o primeiro contato e devidamente comprovado pelo laudo médico pericial.4) Seja expedida ORDEM LIMINARà Ré INDOMED ESTÁCIO DE SÁ BARRA DA TIJUCA para que tome, no prazo de 12 (doze) horas, as providências administrativas legais, suporte acadêmico e psicológico pelo NAPP em favor do Autor, aluno bolsista discriminado e desumanizado.5) Que seja instaurado procedimento interno em face da Professora Tatiane e o seu Coordenador Professor Alexandre de Histologia aplicador das provas , para apuração de sua conduta e aplicação das sanções disciplinares cabíveis, em virtude das humilhações e discriminações proferidas.
Para tanto, requer-se a exibição das gravações de áudio e vídeo das salas de aula onde ocorreram os fatos narrados, bem como os diálogos de WhatsApp do grupo da turma, que são essenciais para provar a conduta da Professora em sala de aula, as ofensas racistas, a discriminação contra bolsistas, e a exposição vexatória do Autor e de seu filho, evidenciando a necessidade de tais mídias para a elucidação dos fatos e a garantia da ampla defesa.6) Que seja determinado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a oportunidade para o Autor se o mesmo optar de se transferir para a INDOMED Estácio de Sá Centro da Cidade, caso seja de sua vontade e não consiga se recuperar dos traumas e dores que lhe foram e estão sendo impostas no campus atual.1) a concessão de direito a tempo ampliado para a realização das provas; 2) Na prova de Histologia, Anatomia e Embriologia teórica realizada em 04/06/2025, seja concedida nova oportunidade para responder às 9 (nove) questões restantes (que não foram respondidas) e para correção da questão que foi marcada errada devido à pressão para entrega, ou, subsidiariamente, que seja concedido o direito de realizar uma nova prova de Histologia, Anatomia e Embriologia teórica, em data e horário a serem agendados; 3) Determinar que o NAPP realize atendimento de urgência ao Autor antes do início das próximas provas PR2, segunda chamada e provas finais, e providencie um mediador para acompanhá-lo nos estudos durante todo o curso de Medicina, em virtude do caráter degenerativo e progressivo de sua doença.4) Seja oportunizada ao Autor sua transferência para a INDOMED Estácio de Sá Campus Centro da Cidade, caso não consiga se recuperar de todas as dores que lhe foram e estão sendo impostas, e que, no mérito, ratifique a ordem com a condenação das Rés em oportunizar a transferência do Autor se não conseguir se recuperar dos traumas causados.5) Pugnou pela intimação da INDOMED ESTÁCIO DE SÁ BARRA DA TIJUCA apresente aos autos todas as gravações de mídia e áudio das dependências internas da instituição referentes aos últimos 6 (seis) meses Recebo a emenda.
O autor requereu pedido de tutela provisória, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil tendo a mesma sido indeferida no id 199756421, que deve ser mantida.
A questão envolve instrução probatória, não sendo possível o deferimento em sede de cognição sumária, especialmente pela precariedade da documentação.
O pedido de tutela provisória deve ser indeferido, eis que o laudo médico apresentado no id 199063270 de 06/10/2023, produzido no processo 5060627-07.2023.4.02.5101 da Justiça Federal da 2a.
Região aponta diagnóstico de transtorno do humor afetivo não especificado( F39), não sendo contemporâneo ao ajuizamento da presente ação e ao curso de Medicina e ainda não foi apontado como deficiente do ponto de vista psiquiátrico, nos termos do artigo 4o. do Decreto 3298/99, do artigo 4o. do Decreto 6214 ou do artigo 20 da Lei 8742/93.
Tampouco foi considerado como incapacitado para os atos da vida civil Embora o autor tenha alegado ser genitor e responsável por seus dois filhos portadores de necessidades especiais, Alexsandro de Andrade do Nascimento, que seria autista, com 27 anos de idade e Davi da Hora do Nascimento, também autista com 12 anos de idade, conforme os fatos narrados na inicial e diante do artigo 28 da Lei 13146, não foi requerido nenhum benefício compatível com a qualidade de cuidador, e, não tendo sido comprovada, através de documentação médica a sua deficiência.
A questão acadêmica e contratual somente pode ser suprida pelo Poder Judiciário em caso de ilegalidade, o que não se mostrou demonstrado a princícipio Cite-se a ré por via eletrônica.
Não tendo o autor manifestado o seu interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar a mesma, já que a mesma poderá ser designada a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/07/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 21:06
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*32-24 (AUTOR).
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10/06/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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