TJRJ - 0803201-53.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803201-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LEAL STHECHT RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA CELIA LEAL STHECHT em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., narrando a parte autora, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária e na sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos não contratados, o que lhe gerou danos materiais e morais.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos mensais.
Requer ainda a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão proferida (ID 108949666) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada tempestivamente com documentos (ID 114743492).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as alegações autorais.
Pede o acolhimento da questão preliminar. e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 143513970). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte ré, na alegação de ilegitimidade passiva, suscitada questão preliminar na contestação, devendo ser aplicado o art. 338 do CPC.
Como cediço, a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, dividindo-se em ordinária e extraordinária.
Não obstante o fato das condições da ação, pela teoria da asserção, terem de ser aferidas "in status assertionis", ou seja, em abstrato, a partir do alegado na petição inicial, a própria parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré para figurar no polo passivo da demanda.
Realmente, é flagrante, com base nos documentos juntados aos autos na exordial, que os aludidos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, foram realizados pelo Banco Bradesco, e não pelo banco, ora réu.
Ademais, a própria parte autora na petição (ID 143513970) reconhece a ilegitimidade passiva da parte ré, destacando ser necessária a alteração do polo passivo da demanda, sob alegação de erro material na exordial, de modo que a lide deve ser proposta em face do Banco Bradesco S/A.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face do Banco Santander S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando nova exordial com a substituição do réu, no prazo de 15 dias visando ao respectivo juízo de admissibilidade, para recebimento e citação do novo réu, sob pena de extinção do processo.
Exclua-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo desta demanda, devendo ser fixado em seu favor o valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa, consistente nos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 338 do CPC, ficando, pois, suspensa a exigibilidade, em decorrência do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora (ID 108949666).
Intimem-se e cumpra-se.
ITABORAÍ, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:03
Outras Decisões
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01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA LEAL STHECHT - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR).
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25/03/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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