TJRJ - 0106799-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Conclusão
-
23/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 16:03
Juntada de documento
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28/07/2025 12:21
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
A fim de evitar futura nulidade, passo a sanear o feito.
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
A parte autora instruiu adequadamente o seu pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência (id 210), tendo em vista o entendimento do STJ sobre o tema, não é possível examinar o direito dos menores ao benefício à luz da situação econômica dos genitores por se tratar de direito personalíssimo.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Requerimento de expedição de ofício indeferida no despacho de id 244.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se. -
15/04/2025 14:48
Conclusão
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15/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:50
Conclusão
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22/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:38
Juntada de petição
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04/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 20:03
Juntada de petição
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02/08/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita
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02/08/2024 16:39
Conclusão
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02/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:00
Juntada de documento
-
05/07/2024 18:46
Juntada de petição
-
03/07/2024 20:16
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:01
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:31
Conclusão
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13/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:54
Juntada de petição
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24/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:50
Publicado Despacho em 26/01/2024
-
09/10/2023 11:50
Conclusão
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09/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:59
Juntada de petição
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20/09/2023 10:00
Juntada de petição
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06/09/2023 13:31
Redistribuição
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06/09/2023 13:25
Remessa
-
06/09/2023 13:23
Documento
-
06/09/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 03:08
Conclusão
-
06/09/2023 03:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 03:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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