TJRJ - 0824617-25.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824617-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE APARECIDA BEDOR DE OLIVEIRA NOVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Outras Decisões
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01/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE CUNHA JUSTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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