TJRJ - 0814582-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 18:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/09/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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13/08/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/08/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814582-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA CEBRIAN SANTOS JUNQUEIRA *45.***.*87-85 RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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