TJRJ - 0805749-28.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805749-28.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA LADEIRA VIEIRA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA MÁRCIA APARECIDA LADEIRA VIEIRA ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer c.c com pedido de reparação por danos materiais e morais em face de SEBRASEGCLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A , na qual relata que recebe seu beneficio previdenciário através do segundo réu e identificou ter sofrido descontos em seu beneficio previdenciário referente ao serviço denominado CLUBE SEBRASEG no valor mensal de R$ 59,90 ( cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) .
Narra que entrou em contato com o primeiro réu na tentativa de cancelar os descontos por não ter contratado e autorizado, contudo não obteve solução.
Posto isso, requer em sede de tutela de urgência a determinação do cancelamento do serviço denominado CLUBE SEBRASEG no valor de R$ 59,90 ( cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) junto a conta corrente / benefício da autora de n.º 0387693-4 da Agência 0401 junto ao Banco Bradesco , a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais ).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id 53562035/53562043.
Petição da parte autora de id 54103193.
Decisão de id 61711579 onde foi concedida a gratuidade de justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência, e determinada a citação dos réus.
Juntada de AR negativo do primeiro réu em id 65112448.
Contestação do segundo réu em id 66547947 e documentos em id 66547948/66547949.
Alega ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e aduz que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Ao final requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica de id 69138288 informando não ter obtido o endereço do primeiro réu e mantendo a responsabilidade imputada ao segundo réu.
Manifestação da parte autora de id 69141333 apresentando novo enderenço do primeiro réu para nova tentativa de citação.
Petição de id 75343901 termo de acordo formulado pela parte autora e o segundo réu Bradesco.
Sentença de id 78502177 homologando o acordo formulado pela parte autora e o segundo réu e extinguindo o processo em relação a esse e solicitando manifestação da parte se deseja prosseguir com o processo em relação ao primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS .
Petição da parte autora de id 79013891 manifestando que deseja prosseguir om o processo em relação ao primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS .
Despacho de id 92502177 determinando citação do primeiro réu.
Juntada de AR positivo em id 96696285.
Manifestação da parte autora de id 109770551 requerendo a revelia.
Decisão de id 134876006 que decreta à revelia do primeiro réu e determinando a manifestação das partes em prova.
Petição da parte autora de id 135348699 e do primeiro réu de id 145947952 informando não possuírem mais provas a produzir.
Despacho de id 159787098 intimando as partes a se manifestarem sobre a realização de audiência de conciliação.
Petição da parte autora de id 161940606 informando não possui interesse em audiência de conciliação.
O primeiro réu não se manifestou. É o relatório.
Passo a julgar.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, ante a presença dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido decretada a revelia do primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme dispõe art. 344, do CPC.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No caso dos autos, evidente que deve prosperar o pleito autoral, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos em seu beneficio previdenciário referente a serviço CLUBE SEBRASEG que não autorizou e não contratou, agindo o primeiro réu com conduta expressamente vedada conforme previsto no art. 39 , III, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas: III- enviar ou entregar ao consumidor , sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Quanto ao dano moral, que pode ser conceituado como a dor, vexame, constrangimento, ou abalo que, fugindo à normalidade, altera de forma significativa o equilíbrio emocional do ofendido, temos que tal figura também está devidamente positivada nos autos.
Em razão de tais circunstâncias, concluo que a parte autora foi submetida a constrangimentos ocasionados pelo procedimento adotado pelo primeiro réu, deliberadamente.
Restou evidenciado que a parte autora experimentou sentimentos de indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantumdevido em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando, ainda, em consideração a repercussão do fato e a capacidade econômica da ré, razão pela qual reputo justa a fixação da indenização em R$2.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I.
Confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de id. 61711579.
II.
Condenar ao primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ao ressarcimento imediato da quantia paga pela parte autora em dobro no valor de R$ 119,80( cento e dezenove reais e oitenta centavos) acrescidas de juros e correção monetária, da data de desembolso.
II.
Condenar ao primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.
Condeno ao primeiro réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOSao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:29
Decretada a revelia
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:51
Homologada a Transação
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21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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