TJRJ - 0867245-36.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0867245-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER PAMELA CUNHA LIMA DE BARROS RÉU: CLARO S.A. 1)Compulsando os autos observo que as partes chegaram a um denominador comum quanto a lide, então DECIDO : Vistos etc.
Homologo o acordo (ID.154240950), a fim de que produza os devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, 'b', do NCPC, em relação as partes envolvidas.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e ressalvado o art. 98 § 3º do CPC.
Despesas processuais rateadas e honorários na forma da avença, bem como, a taxa judiciária deverá ser cobrada ao final (Nesse sentido: STJ - REsp no. 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021).
Tendo em vista o depósito do valor acordado informado no Id. 157367095, DETERMINOque seja certificado o trânsito e julgado.
P.R.I.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento do acordo, a presente homologação servirá como título executivo judicial, podendo o credor requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC 2)Após, observadas as deliberações tomadas quando da Reunião Conjunta entre juízes das Varas Cíveis e juízes dos Núcleos de Apoio realizada em 09 de julho de 2024, sob a direção da Exma.
Dra.
Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Presidente da COMAQ, onde ficou estabelecido que por questões estruturais e instrumentais as Execuções de Sentença, bem como os andamentos posteriores a prolação do julgado terão trâmite junto ao juízo de origem, portanto, determino o retorno dos autos ao r.
Juízo da Vara Cível correspondente com homenagens.
RJ, 10 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:39
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/07/2025 16:39
em cooperação judiciária
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10/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:22
em cooperação judiciária
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17/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER PAMELA CUNHA LIMA DE BARROS - CPF: *78.***.*73-03 (AUTOR).
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02/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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