TJRJ - 0933581-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0933581-70.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Restabelecimento APELADO: GILBERTO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): STEPHANE FELIZARDO DA SILVA (OAB RJ252648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por GILBERTO DO NASCIMENTO em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Trata-se ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por GILBERTO DO NASCIMENTO em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de antecipação de tutela, postulando, em síntese, o restabelecimento do pagamento da pensão por morte, na qualidade de beneficiário – viúvo da falecida srª NAIR DE FREITAS NASCIMENTO.Afirma o autor que foi casado com a Sr.ª Nair de Freitas Nascimento, ex servidora estadual da Secretaria de Educação e Cultura, que veio a falecer no dia 24/08/1992. Narra que foi habilitado à pensão post mortem junto à parte ré, conforme processo administrativo de habilitação nº E-01/715.123.
Todavia, alguns anos, no dia 03/07/2006, decidiu oficializar união estável com a Sr.ª Terezinha de Jesus Betta, e que por tal motivo teve seu benefício previdenciário cancelado pela parte ré. Assim, com fundamento na dependência presumida, a parte autora requer o restabelecimento do seu benefício. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 80929579/80930591. Certidão de correto recolhimento de custas processuais pela parte autora no id. 80978038. No id. 81207342, foi deferida a justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré apresentou contestação no id. 98930909, acompanhada dos documentos de id. 98930910.
Argui, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta, em síntese, que através da realização do processo de recadastramento como meio de prova, verificou-se que a parte autora estava em desconformidade com a Lei Estadual 285/79, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, pois teria contraído novo matrimônio, motivo que ensejou o cancelamento do benefício.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência do pedido. No id. 99992937, manifestação da parte autora em réplica. Manifestação da parte ré no id. 103396800, informando não ter mais provas a produzir. Manifestação da parte autora no id. 104247153, informando não ter mais provas a produzir. No id. 115601286, o MP apresentou manifestação pela não intervenção. É o relatório, decido. O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do NCPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além das que já constam dos autos. Trata-se de ação em que o autor pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão post mortem, sob o fundamento de possuir dependência presumida.
Desde logo, impõe-se apreciar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pela ré. Todavia, a arguição de prescrição do fundo de direito, como questão prejudicial ao mérito, não merece acolhida.
Isso porque benefícios previdenciários, além de envolverem relações de trato sucessivo, atendem necessidades de caráter alimentar, o que torna imprescritível o direito à sua obtenção. A respeito do tema, a 1ª Turma do STJ reviu o entendimento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG e reconheceu, ao julgar o REsp 1.805.428-PB, que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ”. No mérito, o réu, ao sustentar o cancelamento do benefício, afirma que a configuração de união estável, equiparada ao casamento, leva à perda da qualidade de beneficiária, conforme disposto no art. 31, inciso IV da Lei 285/79, com a redação dada pela Lei 1488/1989. Cinge-se a controvérsia em saber se o novo matrimônio (ou configuração da união estável), de per si, enseja a perda da qualidade de beneficiário da pensão. O artigo 31,IV, “a” da Lei Estadual nº 285/79 dispõe que: Art. 31 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão: (...) IV - os beneficiários em geral: a) pelo matrimônio; b) pelo falecimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que não perde a qualidade de beneficiária a pensionista que não passou ater melhoria nas condições financeira por ter contraído novo matrimônio.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
NOVO CASAMENTO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 170/TFR. 1.
O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedente. 2.
A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012). Impende salientar que a jurisprudência do STJ e a súmula 170 do TRF, citada no julgado supratranscrito, baseiam-se na Lei nº 3.807/60, que estabelecia regra semelhante ao da Lei estadual que envolve a presente demanda. Nessa seara, não tendo sido demonstrado no processo que a constituição de união estável trouxe melhoria financeira para o demandante, deve-se manter a qualidade de beneficiário da pensão, não havendo fundamento legal para o cancelamento do benefício. Em caso semelhante, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal: 0007661-84.2018.8.19.0037 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 29/07/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE VIÚVA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N° 285/79).
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DOS VALORES MENSAIS RETROATIVOS A` DATA EM QUE FOI SUSPENSO, CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA.
RECURSO DA AUTARQUIA RÉ.
O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ NA PERDA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA DA AUTORA/APELADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL.VERBETE SUMULAR Nº 340 DO STJ.
O PENSIONAMENTO FOI ESTABELECIDO CONSOANTE REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI Nº 285/1979, QUE, EM SEU ART. 31, IV, PREVÊ A PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO AO CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO.
O STJ, CONTUDO, ADMITE, EM ALGUMAS HIPÓTESES, A MANUTENÇÃO DA PENSÃO, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVE A AUSÊNCIA DE MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA COM A NOVA UNIÃO.
PRECEDENTE: AGRG NO AG 1425313/PI, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/04/2012.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ressalte-se, ainda, que o benefício percebido pelo autor tem natureza de prestação alimentar que há muito foi integrado ao seu orçamento e utilizado para suprir as suas necessidades básicas, inferindo-se dos autos que a autora recebia a pensão por morte há quase 20 anos, tratando-se de ato jurídico perfeito e consumado, o que é assegurado constitucionalmente. Ademais, consta nos autos a dissolução da união estável que ensejou o cancelamento do benefício, não havendo que se falar mais em mudança da situação financeira do demandante. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONCEDER a tutela provisória requerida e determinar ao réu o restabelecimento imediato do benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento das verbas vencidas desde a suspensão até o efetivo restabelecimento do benefício, acrescidas da correção monetária a contar de cada prestação não paga e dos juros de mora a contar da citação. O índice adotado para os juros de mora e para a correção monetária deverá ser a taxa SELIC, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento o Réu do pagamento de custas.
No entanto, condeno-o ao pagamento da taxa judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser fixados em cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I” (Índice 140855969) Nesta via pretende o apelante, em evento 32, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, ante a perda da qualidade de beneficiária, em razão da constituição de novo núcleo familiar. Diante da divergência jurisprudencial sobre a matéria, o IRDR nº 0039666-66.2024.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em 28/11/2024, foi determinada, com fulcro no art. 982, I, do CPC, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria relativa a possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual, em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente, de comprovação da melhoria da condição econômica, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente de comprovação da melhoria da condição econômica.
O presente incidente merece ser admitido, nos termos que prevê o art. 976, do CPC.
Existência de decisões conflitantes neste Tribunal em diversos processos que versam sobre essa mesma questão de direito.
Admissão do processamento do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça. Avocação do julgamento da Apelação Cível N.º 0079440-16.2019.8.19.00210 - em curso perante a 1ª Câmara de Direito Público. (0039666-66.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 28/11/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) Assim sendo, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO, nos moldes do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR n. 0039666-66.2024.8.19.0000, pela Seção de Direito Público. Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesAndreERVM
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08/05/2025 16:24
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesAndreERVM -> 1VPSEC
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08/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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