TJRJ - 0965302-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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30/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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26/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0965302-40.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PATRICIA FERREIRA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de Oi - TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em síntese, que seu nome está inserido nos cadastros de inadimplentes por determinação da parte ré.
Destacou que não possui qualquer relação contratual ou dívida com a ré que justifique a anotação, razão pela qual entende que a conduta é ilegal e abusiva.
Salientou, por fim, que ao tomar conhecimento da restrição, entrou em contato com a ré para que a dívida fosse cancelada, e o registro excluído, mas a ré insistiu na cobrança da dívida e na manutenção da restrição.Em razão destes fatos, requereu a tutela antecipada para que seu nome fosse excluído dos cadastros restritivos do crédito e, ao final, a confirmação da tutela, como a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial( Id. 93208482) veio acompanhada dos documentos de Id. 93208498 a 93213973.
A decisão que está em Id. 94202696, concedeu a antecipação da tutela.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa arguindo a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou uma contratação válida e uso de linha telefônica pela autora.
Relatou que devido a inadimplência da autora, inscreveu seus dados nos cadastros restritivos ao crédito, no âmbito do legítimo exercício de direito.
Rechaçou os danos morais e concluiu sua defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 116232776.
Instruíram-na os documentos de Ids. 116232777 a 116232778.
A parte autora apresentou réplica com documento, Id. 133907144 a 133909191 onde rechaçou os argumentos defensivos e insistiu na procedência dos pedidos.
Decisão saneadora, Id. 201968196, onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide( Ids. 180164082 e 208240831). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, onde a parte autora requereu a retificação de registro desabonador em seu nome, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora é consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 da lei 8078/90, bem como a ré um fornecedor de produtos e serviços, Concessionária de serviço público que atua no mercado com habitualidade.
Com efeito, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos para aplicação do diploma legal mencionado.
Neste passo, a responsabilidade da Concessionária ré é do tipo objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo na conduta que lhe é imputada.
Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da concretização de fato do consumidor, de terceiros e do fortuito, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré.
A tese defensiva centra-se em fato exclusivo da autora, sustentando a ré uma contratação válida e o uso de uma linha telefônica pela autora.
Analisando os documentos juntados pela ré, nota-se que não foi apresentado qualquer instrumento de contrato assinado pela autora.
Ademais, considerando que a contratação de linha telefônica, atualmente, também pode ser feita de modo mais informal, mediante simples adesão a um contato ou mensagem eletrônica, caberia a ré a comprovação desta adesão, seja mediante a apresentação da gravação do contato, protocolo ou outro meio, nos termos do artigo 51 da Resolução 632/2014 da ANATEL.
Confira-se: Art. 51.
Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso. (sec) 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados nocaput. (sec) 2º Quando da adesão do Consumidor, as promoções, descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais devem ser devidamente informadas, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, incluindo, no mínimo, o período de validade da oferta, explicitando-se data de início e de término, e a qual Plano de Serviço está vinculada.
Todavia, a ré simplesmente fez reproduzir alguns recortes de seu sistema de informática, os quais não são capazes de comprovar a adesão da autora, consoante a regra do parágrafo único do artigo 408 do CPC.
Com efeito, inexistente a contratação, não é possível reconhecer a inadimplência da autora.
Portanto, a anotação restritiva é indevida e deve ser excluída, confirmando-se a tutela de urgência.
O pleito indenizatório também procede.
O dano moral éin re ipsa, ou seja,decorre tão só da gravidade do evento danoso, sem a necessidade de prova da efetiva lesão, conforme preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro,Programa de Responsabilidade Civil,4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102,inverbis:"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." Neste diapasão, importa revelar que a doutrina e a jurisprudência entendem de forma uníssona que a inclusão ou manutenção indevida em cadastro de maus pagadores, por si só, caracteriza vexame e lesão aos direitos da personalidade do Consumidor, reclamando a justa reparação. À guisa de exemplo, o acórdão de nosso Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM VIRTUDE DE LIGAÇÕES REALIZADAS POR OPERADORA DE TELEFONIA.
SOLIDARIEDADE.
SUCESSÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.Empresas demandadas que não lograram comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, o que ensejou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de proteção ao crédito.
Empresa apelante que alega não ter sido a causadora da inscrição em cadastro restritivo.
Entretanto, tal apontamento tem origem em contrato inexistente, supostamente celebrado entre a recorrente e o autor/consumidor, que se assim não tivesse ocorrido, não teria gerado os sucessivos transtornos apontados.
Evidente dano moral.Enunciado 89 da Súmula do TJ/RJ.
Conduta negligente e imprudente da empresa apelante em possibilitar realização de assinatura de linha telefônica por terceiro.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Verba reparatória bem configurada, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito em seu quantum.
Sentença de piso que merece um pequeno reparo quanto ao marco inicial para contagem dos juros legais, uma vez que os mesmos devem se dar a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, tendo em vista não ter restado provada nos autos a relação jurídica entre as partes.
Enunciado 54 da Súmula do STJ.
Pleito autoral que merece ser acolhido para determinar o cancelamento da dívida questionada, pelos mesmos motivos acima expostos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação Cível nº 0107599-15.2008.8.19.0001 - DES.
ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 24/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Observa-se que o nome da autora se manteve irregularmente no SPC/SERASA, e somente com a tutela jurisdicional o ilícito foi reparado.
Logo, tal fato merece justa reprimenda.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida e o tempo de permanência do cadastro desabonador, entendo razoável a quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) como forma de compensar os danos suportados pela autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar e tornar definitiva a tutela deferida pela decisão de Id. 94202696, bem como para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais), à titulo de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora legais( artigo 406 do CC) a contar da data da inscrição indevida.
Por fim, condeno a ré a pagar as custas do processo e os honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965302-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma que seus dados foram inseridos indevidamente em cadastro desabonador do crédito.
Superada a preliminar arguida, com a apresentação do comprovante de residência da autora, atualizado, passo a organização e saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do CPC.
A autora reclama que, a despeito de qualquer relação jurídica com a empresa ré, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes; por dívida que desconhece.
Não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar; afiguram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razões pelas quais declaro o feito SANEADO.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a espécie o art.14 do CDC, já que a parte autora negou a relação jurídica que deu ensejo à restrição indevida de seus dados.
A responsabilidade civil da parte ré é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Com efeito, cabe a parte ré comprovar a ausência de defeito na prestação de seus serviços, nos exatos termos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Autor, por sua vez, tem dever de comprovar os danos reclamados e o nexo causal entre aqueles e a defeito alegado.
Fixo como pontos controvertidos saber se, de fato, a anotação é restritiva ao crédito e, bem assim, se os dados da autora estão indevidamente inscritos nos referidos cadastros; e, por conseguinte, se há o dever de indenizar da parte ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui colacionadas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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