TJRJ - 0802199-16.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802199-16.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MENDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA 01 - Deixo de acolher a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pelo 3º réu, uma vez que a empresa indicada já faz parte da demanda.
Além disso, o documento de index 101474751 indica a participação do 3º réu na relação jurídica discutida nos autos, sendo parte legítima para integrar o polo passivo à luz da teoria da asserção. 02 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 03 - A relação entre as partes é de consumo, pretendendo a autora provimento declaratório de inexistência de relação jurídica e reparação por danos materiais e morais.
A causa de pedir busca fundamento em eventual defeito do serviço dos réus que instituíram seguro de vida em nome da autora sem que houvesse solicitação ou contratação neste sentido.
Tanto portanto, pretende a autora fazer prova de fato negativo o que resta manifestamente impossível para ela, cabendo portanto aos réus a demonstração da regularidade da contratação, certo que há nos autos um conjunto de fatos capazes de induzir juízo negativo de valor, mas merecem os réus a oportunidade de demonstrar que o serviço foi prestado sem qualquer defeito.
Logo, fixo como questão de fato relevante para o deslinde da causa a demonstração de que foi a autora quem firmou o contrato objeto da lide. Ônus da parte ré, na forma do art. 373, II do CPC. 04 - Considerando o teor do item 03 desta decisão, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já requeridas no presente feito.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:10
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SHEILA MENDES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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